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Movimentações 2019 2018
15/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 6852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado para reconhecer o direito do impetrante de ver analisado o
requerimento de aposentadoria, apresentado com base no artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal, consideradas as normas contidas na Lei
Complementar nº 142/2013, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 01.10.2019.
APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge
imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013 e do
Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de
aposentadoria especial formulados por servidor público portador de
deficiência.
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 6852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado para reconhecer o direito do impetrante de ver analisado o
requerimento de aposentadoria, apresentado com base no artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal, consideradas as normas contidas na Lei
Complementar nº 142/2013, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 01.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Especial
13/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Conforme a regra veiculada no artigo 9º, inciso I, alínea “e", do
Regimento Interno do Tribunal, a competência das Turmas, relativamente aos
mandados de injunção, restringe-se àqueles formalizados contra atos do
Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores. O preceito deve ser
compreendido à luz da dinâmica do Supremo e, sobretudo, considerado o
ritmo do Pleno.
Consulta ao sítio deste Tribunal indica a sobrecarga do Plenário.
Aguardam a inclusão na denominada pauta dirigida cerca de 1.219 processos,
entre os quais 233 estão sob a minha relatoria – alguns já liberados há anos.
Tudo recomenda a triagem objetivando deslocar, tanto quanto possível, o
julgamento de processos para as Turmas, no que se mostram mais ágeis na
conciliação dos predicados celeridade e conteúdo.
A sistemática dos precedentes viabiliza o exame, no Colegiado Maior,
daquelas questões ainda controvertidas ou pendentes de pronunciamento
definitivo. Em relação à aposentadoria especial do servidor portador de
deficiência física, a óptica adotada pelo Supremo está revelada no agravo
regimental no agravo regimental no mandado de injunção nº 1.658, Pleno,
relator o ministro Dias Toffoli, apreciado em 6 de novembro de 2014.
2. Ante o quadro, libero o processo para inserção na pauta da Turma.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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