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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1812)
RECURSO ESPECIAL Nº 1726415 - RS (2018/0042802-3)
RECORRENTE : RUGIERE DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 08/11/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(1813)
RECURSO ESPECIAL Nº 1732964 - MG (2018/0073835-8)
RECORRENTE : LUCIA DE FATIMA GONÇALVES SANTOS
ADVOGADOS : LEONARDO JOSE SANTANA BISPO - MG104617
GILMARA APARECIDA DE CASTRO - MG096833
ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI E OUTRO(S) - MG075853N
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORE : DANIEL BUENO CATEB - MG058937
S
CAROLINA MIRANDA LABORNE MATTIOLI HERMETO E
OUTRO(S) - MG109166
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 08/11/2018 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação em que se discute a responsabilidade tributária solidária
do alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a transferência de propriedade ao órgão
competente, conforme se verifica do acórdão recorrido (e-STJ fl. 80):
Compra e venda de veículo. Obrigação de fazer c.c reparação de danos. Veículo
vendido ao réu. Falta de transferência do veículo junto ao Detran que ensejou a
aplicação de multas e inclusão do nome da autora junto ao Cadin. Ação julgada
procedente. Danos morais fixados em R$4.000,00. Apelação do réu. Alegação de que
a autora descumpriu o disposto no artigo 134 do CTB. Comunicação de venda
efetuada depois de sete anos da venda. Responsabilidade solidária da autora pelos
danos materiais sofridos. Danos morais não configurados em face da culpa
concorrente da autora. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.
No especial (e-STJ fls. 95/104), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente
alega ofensa ao art. 134 do CTN, sustentando que "o v. acórdão recorrido acabou por atribuir
indevidamente a vendedora ora Recorrente responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA que
na verdade não lhe compete, incorrendo, portanto, em violação ao dispositivo de lei federal
referendado (art. 134 CTB) e ao entendimento sumular consolidado emanado desse C. Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 585), negando-lhes vigência, ensejando, pois, a interposição do presente
Recurso Especial" (e-STJ fl. 102).
A matéria se insere na competência da Primeira Seção.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de
Processos Recursais, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a
Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/02/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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