Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECORRIDO : CLAUDEMIR JOSE BENTO
ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ MASCARIN - SP068028
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação em que se discute a responsabilidade tributária solidária
do alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a transferência de propriedade ao órgão
competente, conforme se verifica do acórdão recorrido (e-STJ fl. 80):
Compra e venda de veículo. Obrigação de fazer c.c reparação de danos. Veículo
vendido ao réu. Falta de transferência do veículo junto ao Detran que ensejou a
aplicação de multas e inclusão do nome da autora junto ao Cadin. Ação julgada
procedente. Danos morais fixados em R$4.000,00. Apelação do réu. Alegação de que
a autora descumpriu o disposto no artigo 134 do CTB. Comunicação de venda
efetuada depois de sete anos da venda. Responsabilidade solidária da autora pelos
danos materiais sofridos. Danos morais não configurados em face da culpa
concorrente da autora. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.
No especial (e-STJ fls. 95/104), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente
alega ofensa ao art. 134 do CTN, sustentando que "o v. acórdão recorrido acabou por atribuir
indevidamente a vendedora ora Recorrente responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA que
na verdade não lhe compete, incorrendo, portanto, em violação ao dispositivo de lei federal
referendado (art. 134 CTB) e ao entendimento sumular consolidado emanado desse C. Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 585), negando-lhes vigência, ensejando, pois, a interposição do presente
Recurso Especial" (e-STJ fl. 102).
A matéria se insere na competência da Primeira Seção.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de
Processos Recursais, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a
Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16906)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.403 - SE (2018/0051857-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Processos na página
2018/0009001-1Confirma a exclusão?