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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243N
LETICIA OCHOA DE CASTRO - MG103848
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : NILBER ANDRADE E OUTRO(S) - MG047946N
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243N
LETICIA OCHOA DE CASTRO - MG103848
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : NILBER ANDRADE E OUTRO(S) - MG047946N
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão
com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual n.º 14.937/03 do
Estado de Minas Gerais), o que inviabiliza a apreciação da questão em sede
de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 201):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR
FIDUCIÁRIO - LEI 14.937/2003 - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS- ART.174 DO CTN- RECONHECIMENTO-
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento do
IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária é solidária entre
o devedor e o credor fiduciário, consoante o artigo 5 o da Lei 14.937/2003. 2.
Para a instituição do IPVA, as normas gerais atinentes ao fato gerador,
base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei Complementar,
à luz do disposto no art. 146, III, 'a', da CR/88. Todavia, é a própria
Constituição que preceitua, no art. 24, §3°, que inexistindo legislação
federal sobre normas gerais, assim como ocorre com o IPVA, podem os
Estados e Distrito Federal exercer competência legislativa plena, para
atender as suas particularidades. 3. Segundo o art. 174 do CTN o prazo
prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados
da sua constituição definitiva.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 223/226).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos artigos 535 do
CPC/73; 110 CTN. Sustenta, em síntese: (I) o Tribunal de origem se manteve omisso sobre questões
importantes ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição dos aclaratórios; (II) " o Estado de Minas
Gerais vem alterando o conceito de propriedade, ao arrepio do art. 110 do CTN, exigindo dos
credores fiduciários, solidariamente aos devedores fiduciários, o pagamento de débito de IPVA,
olvidando o fato de que o contribuinte do IPVA é o proprietário e a transferência de propriedade de
que trata a alienação fiduciária em garantia nada mais é que ficção jurídica" (fl. 233).
Contrarrazões às fls. 248/252.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, valeu-se da
interpretação das regras contidas na Lei Estadual nº 14.937/03, conforme se depreende do seguinte
trecho do acórdão recorrido (fls. 203/206):
No presente caso, o recorrente integra o polo passivo da execução
fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais relativa a débito de IPVA dos
anos de 2006 a 2010, por ser credor fiduciário do veículo que deu origem à
dívida ativa. Devidamente citado, apresentou os presentes embargos à
execução, que foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a
prescrição dos débitos anteriores a 10/01/2007.
Sabe-se que a alienação fiduciária é espécie contratual prevista nos
artigos l .361 e seguintes do Código Civil e na Lei n. 4.728/65, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 911/69 e pela Lei n. 10.931/04,
através da qual a propriedade resolúvel de um bem móvel é transferida do
devedor para o credor, como garantia.
Logo, ao contrário do que afirma o apelante, o credor fiduciário é
proprietário do bem até que haja o pagamento total do valor devido, quando
haverá a transferência do domínio da coisa dada em garantia para o
devedor fiduciário.
Por outro lado, pode-se afirmar que a competência para instituição do
IPVA foi atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, a teor do artigo 155,
da CF, verbis:
[...]
Assim, foi publicada a Lei 14.937 em 23 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o IPVA no Estado de Minas Gerais:
[...]
Passando ao pagamento do tributo, a Lei estabelece, em seu artigo 5 o ,
a responsabilidade solidária entre o devedor fiduciário e proprietário pelo
pagamento do Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores, in verbis:
[...]
Pela leitura do artigo supra transcrito, resta verificar quem é a figura
do proprietário neste caso especifico.
Pois bem.
Consoante o caput do artigo 1.361 do Código Civil considera-se
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor,
com escopo de garantia, transfere ao credor.
Considerando, ainda, que o artigo 4 o da legislação mencionada
determina ser o contribuinte do IPVA, o proprietário de veículo automotor e,
que até o cumprimento integral da obrigação, a propriedade do veículo é da
instituição recorrente, não há como acolher o pleito exordial.
E nem se fale em princípio da capacidade contributiva, porque como
dito, até o cumprimento da dívida, o veiculo se incorpora ao patrimônio das
instituições financeiras, e não do devedor fiduciário.
[...]
Outrossim, não merece prosperar a alegação do apelante de que a Lei
n° 14.937/03 é inconstitucional por não possuir a competência para
determinar o sujeito passivo da obrigação tributária.
É certo que para a instituição do IPVA, as normas gerais atinentes ao
fato gerador, base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei
Complementar, à luz do disposto no art. 146, III, 'a', da CR/88. Todavia, é a
própria Constituição que preceitua, no art. 24, §3°, que inexistindo
legislação federal sobre normas gerais, assim como ocorre com o IPVA,
podem os Estados e Distrito Federal exercer competência legislativa plena,
para atender as suas particularidades.
Por oportuno, ressalte-se que o Órgão Especial deste Tribunal, no
julgamento do incidente de inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1
/002, de Relatoria do Des. Elias Camilo Sobrinho, rejeitou referida tese,
restando assim ementado o acórdão:
[...]
Destarte, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente
sobre veículo objeto de alienação fiduciária é solidária entre o devedor e o
credor fiduciário, consoante o artigo 5 o da Lei 14.937/2003, sendo
descabido o argumento de nulidade e inexigibilidade da CDA.
Assim, nas razões de recurso especial interposto, conquanto o ora agravante aponte
ofensa à legislação federal, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em
recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
23/03/2018
Redistribuição automática em 21/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/02/2018
Processo registrado em 08/02/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?