Informações do processo 2018/0015178-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1235879
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/02/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243N

LETICIA OCHOA DE CASTRO - MG103848

AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : NILBER ANDRADE E OUTRO(S) - MG047946N

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE    : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243N

LETICIA OCHOA DE CASTRO - MG103848

AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : NILBER ANDRADE E OUTRO(S) - MG047946N

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI ESTADUAL.

SÚMULA 280/STF.

1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se

podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte

com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão

com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual n.º 14.937/03 do
Estado de Minas Gerais), o que inviabiliza a apreciação da questão em sede

de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF em face de acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 201):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -

IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR -

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR
FIDUCIÁRIO - LEI 14.937/2003 - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS- ART.174 DO CTN- RECONHECIMENTO-
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento do

IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária é solidária entre

o devedor e o credor fiduciário, consoante o artigo 5 o  da Lei 14.937/2003. 2.

Para a instituição do IPVA, as normas gerais atinentes ao fato gerador,

base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei Complementar,
à luz do disposto no art. 146, III, 'a', da CR/88. Todavia, é a própria

Constituição que preceitua, no art. 24, §3°, que inexistindo legislação

federal sobre normas gerais, assim como ocorre com o IPVA, podem os

Estados e Distrito Federal exercer competência legislativa plena, para
atender as suas particularidades. 3. Segundo o art. 174 do CTN o prazo
prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados

da sua constituição definitiva.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 223/226).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos artigos 535 do
CPC/73; 110 CTN. Sustenta, em síntese: (I) o Tribunal de origem se manteve omisso sobre questões
importantes ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição dos aclaratórios; (II) " o Estado de Minas
Gerais vem alterando o conceito de propriedade, ao arrepio do art. 110 do CTN, exigindo dos
credores fiduciários, solidariamente aos devedores fiduciários, o pagamento de débito de IPVA,
olvidando o fato de que o contribuinte do IPVA é o proprietário e a transferência de propriedade de

que trata a alienação fiduciária em garantia nada mais é que ficção jurídica" (fl. 233).

Contrarrazões às fls. 248/252.

É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,

apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir

julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, valeu-se da

interpretação das regras contidas na Lei Estadual nº 14.937/03, conforme se depreende do seguinte

trecho do acórdão recorrido (fls. 203/206):

No presente caso, o recorrente integra o polo passivo da execução

fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais relativa a débito de IPVA dos

anos de 2006 a 2010, por ser credor fiduciário do veículo que deu origem à
dívida ativa. Devidamente citado, apresentou os presentes embargos à

execução, que foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a

prescrição dos débitos anteriores a 10/01/2007.

Sabe-se que a alienação fiduciária é espécie contratual prevista nos
artigos l .361 e seguintes do Código Civil e na Lei n. 4.728/65, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 911/69 e pela Lei n. 10.931/04,

através da qual a propriedade resolúvel de um bem móvel é transferida do

devedor para o credor, como garantia.

Logo, ao contrário do que afirma o apelante, o credor fiduciário é
proprietário do bem até que haja o pagamento total do valor devido, quando

haverá a transferência do domínio da coisa dada em garantia para o

devedor fiduciário.

Por outro lado, pode-se afirmar que a competência para instituição do
IPVA foi atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, a teor do artigo 155,

da CF, verbis:

[...]

Assim, foi publicada a Lei 14.937 em 23 de dezembro de 2003, que

dispõe sobre o IPVA no Estado de Minas Gerais:

[...]

Passando ao pagamento do tributo, a Lei estabelece, em seu artigo 5 o ,

a responsabilidade solidária entre o devedor fiduciário e proprietário pelo

pagamento do Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores, in verbis:

[...]

Pela leitura do artigo supra transcrito, resta verificar quem é a figura

do proprietário neste caso especifico.

Pois bem.

Consoante o caput do artigo 1.361 do Código Civil considera-se

fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor,

com escopo de garantia, transfere ao credor.

Considerando, ainda, que o artigo 4 o  da legislação mencionada
determina ser o contribuinte do IPVA, o proprietário de veículo automotor e,

que até o cumprimento integral da obrigação, a propriedade do veículo é da

instituição recorrente, não há como acolher o pleito exordial.

E nem se fale em princípio da capacidade contributiva, porque como

dito, até o cumprimento da dívida, o veiculo se incorpora ao patrimônio das

instituições financeiras, e não do devedor fiduciário.

[...]
Outrossim, não merece prosperar a alegação do apelante de que a Lei

n° 14.937/03 é inconstitucional por não possuir a competência para

determinar o sujeito passivo da obrigação tributária.

É certo que para a instituição do IPVA, as normas gerais atinentes ao

fato gerador, base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei

Complementar, à luz do disposto no art. 146, III, 'a', da CR/88. Todavia, é a

própria Constituição que preceitua, no art. 24, §3°, que inexistindo
legislação federal sobre normas gerais, assim como ocorre com o IPVA,

podem os Estados e Distrito Federal exercer competência legislativa plena,

para atender as suas particularidades.

Por oportuno, ressalte-se que o Órgão Especial deste Tribunal, no
julgamento do incidente de inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1

/002, de Relatoria do Des. Elias Camilo Sobrinho, rejeitou referida tese,

restando assim ementado o acórdão:

[...]

Destarte, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente
sobre veículo objeto de alienação fiduciária é solidária entre o devedor e o

credor fiduciário, consoante o artigo 5 o  da Lei 14.937/2003, sendo

descabido o argumento de nulidade e inexigibilidade da CDA.

Assim, nas razões de recurso especial interposto, conquanto o ora agravante aponte
ofensa à legislação federal, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em

recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário.").

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 9007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/03/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/02/2018 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão