Informações do processo 2018/0012319-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1234403
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • A C S
  • Requerido
    • R L dos S

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A C S
  • R L dos S
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 565/570), em caráter

incidental, feito pelo agravado A. C. S. para que "seja autorizada a tramitação de ação de
regulamentação de visitas na comarca de residência da criança" (e-STJ fl. 570).

Segundo argumenta, a tutela deve ser deferida, "considerando que a criança já depôs
em juízo e confirmou a violência sofrida; considerando a contumaz conduta criminosa da organização
ora sob investigação e que ainda representa a Recorrente; considerando que até a autoridade federal
conduziu de forma suspeita o inquérito sob a sua responsabilidade; considerando, ainda, que decisão
monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, requerida pela ora Recorrente,
impediu que os autos das ações seguissem para a comarca de residência da criança, suspendendo,
desta forma, o cumprimento da decisão colegiada daquela Eg. Corte de Justiça; considerando, por

fim, o interesse da criança em ter contato com a sua irmã unilateral" (e-STJ fl. 569/570).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo".

O agravado/recorrido nestes autos (genitor da menor), sem demonstrar periculum in
mora nem fumus boni juris, requer providência liminar, de maneira que a ação para regulamentar
visitas à criança sob guarda tramite no foro de sua residência (Brasília/DF).

Ocorre que o acórdão recorrido (e-STJ fls. 270/331) negou provimento ao agravo de

instrumento interposto pela ora requerida, R. L. dos S. (genitora da criança), para confirmar a decisão

do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Recife/PE, que declinou da competência
em favor do Juízo da Infância e Juventude de Brasília/DF. O TJPE suspendeu ainda a ordem de

busca e apreensão da menor e determinou que sua guarda provisória fique com o ora requerente

(genitor da criança).

Contra tal aresto, a ora requerida R. L. dos S. (mãe da criança) interpôs recurso
especial e, após sua inadmissão, agravo nos próprios autos, para ver reconhecida a competência da 1ª

Vara da Infância e Juventude da Comarca de Recife/PE.

Desse modo, além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada, observa-se a evidente falta de interesse do agravado, ora requerente, no provimento

requerido. Assim, o pedido não comporta deferimento.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI

IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Os requisitos para o deferimento de liminar em tutela provisória são a conjugação
do fumus boni iuris e do periculum in mora, que não foram demonstrados no caso dos

autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no TP n. 553/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2018

  • A C S
  • R L dos S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/02/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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