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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 565/570), em caráter
incidental, feito pelo agravado A. C. S. para que "seja autorizada a tramitação de ação de
regulamentação de visitas na comarca de residência da criança" (e-STJ fl. 570).
Segundo argumenta, a tutela deve ser deferida, "considerando que a criança já depôs
em juízo e confirmou a violência sofrida; considerando a contumaz conduta criminosa da organização
ora sob investigação e que ainda representa a Recorrente; considerando que até a autoridade federal
conduziu de forma suspeita o inquérito sob a sua responsabilidade; considerando, ainda, que decisão
monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, requerida pela ora Recorrente,
impediu que os autos das ações seguissem para a comarca de residência da criança, suspendendo,
desta forma, o cumprimento da decisão colegiada daquela Eg. Corte de Justiça; considerando, por
fim, o interesse da criança em ter contato com a sua irmã unilateral" (e-STJ fl. 569/570).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo".
O agravado/recorrido nestes autos (genitor da menor), sem demonstrar periculum in
mora nem fumus boni juris, requer providência liminar, de maneira que a ação para regulamentar
visitas à criança sob guarda tramite no foro de sua residência (Brasília/DF).
Ocorre que o acórdão recorrido (e-STJ fls. 270/331) negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela ora requerida, R. L. dos S. (genitora da criança), para confirmar a decisão
do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Recife/PE, que declinou da competência
em favor do Juízo da Infância e Juventude de Brasília/DF. O TJPE suspendeu ainda a ordem de
busca e apreensão da menor e determinou que sua guarda provisória fique com o ora requerente
(genitor da criança).
Contra tal aresto, a ora requerida R. L. dos S. (mãe da criança) interpôs recurso
especial e, após sua inadmissão, agravo nos próprios autos, para ver reconhecida a competência da 1ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Recife/PE.
Desse modo, além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada, observa-se a evidente falta de interesse do agravado, ora requerente, no provimento
requerido. Assim, o pedido não comporta deferimento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os requisitos para o deferimento de liminar em tutela provisória são a conjugação
do fumus boni iuris e do periculum in mora, que não foram demonstrados no caso dos
autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 553/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/02/2018
Distribuição automática em 09/02/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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