Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Relator

(16843)
TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.403 - PE (2018/0012319-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : A C S

ADVOGADO : MARCELO CAMPOS SCHRODER E OUTRO(S) - AM002499

REQUERIDO : R L DOS S
ADVOGADOS : CAMILA BUARQUE CABRAL - PE031076

CAROLINA BRITO XAVIER DE LUNA - PE035211

MARCELA JUNGMANN RODRIGUES - PE036139

GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI - PE015051
DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 565/570), em caráter

incidental, feito pelo agravado A. C. S. para que "seja autorizada a tramitação de ação de
regulamentação de visitas na comarca de residência da criança" (e-STJ fl. 570).

Segundo argumenta, a tutela deve ser deferida, "considerando que a criança já depôs
em juízo e confirmou a violência sofrida; considerando a contumaz conduta criminosa da organização
ora sob investigação e que ainda representa a Recorrente; considerando que até a autoridade federal
conduziu de forma suspeita o inquérito sob a sua responsabilidade; considerando, ainda, que decisão
monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, requerida pela ora Recorrente,
impediu que os autos das ações seguissem para a comarca de residência da criança, suspendendo,
desta forma, o cumprimento da decisão colegiada daquela Eg. Corte de Justiça; considerando, por

fim, o interesse da criança em ter contato com a sua irmã unilateral" (e-STJ fl. 569/570).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo".

O agravado/recorrido nestes autos (genitor da menor), sem demonstrar periculum in
mora
nem fumus boni juris, requer providência liminar, de maneira que a ação para regulamentar
visitas à criança sob guarda tramite no foro de sua residência (Brasília/DF).

Ocorre que o acórdão recorrido (e-STJ fls. 270/331) negou provimento ao agravo de

instrumento interposto pela ora requerida, R. L. dos S. (genitora da criança), para confirmar a decisão

Processos na página

2018/0012319-7