Informações do processo 2018/0016211-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1236298
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/02/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO -

IRH/PE

PROCURADORES : EDUARDO PRAZERES CARNEIRO DE FRANÇA - PE029399

ARSENIA PARENTE BRECKENFELD E OUTRO(S) - CE020205

AGRAVADO    : LIDIA BARROS DE MIRANDA

REPR. POR     : NORMA MIRANDA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisum

publicado na vigência do CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de afronta ao art. 1.022,
II, do CPC/2015, pela falta de prequestionamento do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e pela incidência
da Súmula 7/STJ, no que toca à alegação de violação ao art. 461, § 4º, do CPC/73, além de não se
encontrar evidenciada à hipótese de exceção à referida súmula – exorbitância ou irrisoriedade do
valor da multa imposta. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os
fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada

regimentalmente.

III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, extremamente genéricas,
deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do

inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em

Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.

VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente
inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de
1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no
AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp

920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

25/10/2016.

VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso

manifestamente inadmissível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de
prequestionamento e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de

prequestionamento.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.

544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está

condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que

nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe

17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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16/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/02/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão