Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14629)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.298 - PE (2018/0016211-3)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO -

IRH/PE

PROCURADORES : EDUARDO PRAZERES CARNEIRO DE FRANÇA - PE029399

ARSENIA PARENTE BRECKENFELD E OUTRO(S) - CE020205

AGRAVADO : LIDIA BARROS DE MIRANDA

REPR. POR : NORMA MIRANDA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisum

publicado na vigência do CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de afronta ao art. 1.022,
II, do CPC/2015, pela falta de prequestionamento do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e pela incidência
da Súmula 7/STJ, no que toca à alegação de violação ao art. 461, § 4º, do CPC/73, além de não se
encontrar evidenciada à hipótese de exceção à referida súmula – exorbitância ou irrisoriedade do
valor da multa imposta. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os
fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada

regimentalmente.

III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, extremamente genéricas,
deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do

Processos na página

2018/0016211-3