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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICENTE VIEIRA contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - SEGURO SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - AUTOR QUE, JÁ SENDO APOSENTADO, ADERIU AO PLANO
DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - DIREITO DE SER MANTIDO NO PLANO
DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES, MEDIANTE O PAGAMENTO
INTEGRAL DAS MENSALIDADES - APÓLICE ALTERADA DURANTE A
VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL - PARIDADE DE COBERTURA
CONTRATUAL E DE VALORES EQUIVALENTE A ÉPOCA DA RESCISÃO
DO CONTRATO - EXEGESE DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI N° 9.656/98 -
PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE - EMBARGOS INFRINGENTES
ACOLHIDOS.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 31 da
Lei 9.656/1998, defendendo o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de que
gozava durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive da forma de custeio precedente à
alteração ocorrida anteriormente ao seu desligamento, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 428-440 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o direito dos
ex-empregados à manutenção no plano de saúde de que usufruíam na ativa é cumprido pela
manutenção da qualidade e do conteúdo de cobertura assistencial, não havendo direito adquirido a
modelo de custeio, podendo o ex-empregador estipulante e a operadora redesenharem o sistema para
evitar o seu colapso (exceção da ruína).
Conforme essa posição, é possível a opção de separação dos ativos e inativos, bem
como a manutenção dos inativos no mesmo plano ou em um plano de saúde exclusivamente para eles
contratado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES
ATIVOS. MODALIDADE AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL. REGIME DE CUSTEIO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
VALORES INFERIORES AOS DE MERCADO. DIVISÃO DE CATEGORIAS.
ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se se é possível à empresa que oferece plano de saúde coletivo a seus
empregados, na modalidade de autogestão pós-pagamento, contratar, com
outra operadora, plano coletivo empresarial exclusivo para os trabalhadores
inativos (demitidos e aposentados), a causar modificação no regime de custeio
(pré-pagamento por faixas etárias), diante das determinações contidas nos arts.
30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu financeiramente para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998).
3. A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado
como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que
gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que encontraria
na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo,
somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos,
mas isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de
saúde de origem. Legalidade da RN nº 279/2011 da ANS.
4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, devendo-se evitar a
onerosidade excessiva ao usuário e a discriminação ao idoso. Precedentes.
5. É possível ao ex-empregador (i) manter os seus ex-empregados - demitidos
sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se
encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar
um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da ANS).
6. A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos
também se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais, visto
que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das
mesmas condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de
mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo obrigatoriedade
de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de
custeio. 7. Recurso especial provido.
(REsp 1.656.827/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma , julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. ALTERAÇÃO DO
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCEÇÃO DE RUÍNA. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência
médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime
de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho" (REsp
1558456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/9/2016, DJe 22/9/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.591.186/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma , julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016).
No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a parte autora, ora recorrente,
foi mantida no plano de saúde nas mesmas condições do plano da ativa , com fundamento no fato
de a alteração na forma de custeio ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho(e-STJ, fls. 405-407):
A tônica da discussão travada nos autos versa sobre o valor da mensalidade e
as condições contratuais que se aplicam à apólice do autor, que não concorda
se sujeitar às regras estabelecidas no novo contrato firmado entre a
ex-empregadora e a seguradora ré .
Conforme se infere dos autos, a apólice originalmente contratada pela
ex-empregadora foi pactuada na modalidade preço de custo, também
denominada pós pagamento. Nesse sistema, a seguradora ré pagava o sinistro
(consulta ou procedimento médico do segurado) e depois era reembolsada pela
General Motors, a qual, por sua vez, repassava parte desses valores aos
funcionários por meio de desconto em folha "pro rata". Em março de 2011,
quando o contrato de trabalho do autor ainda estava em vigor, foi celebrada
uma nova apólice instituindo a modalidade pré- pagamento, com estipulação
de prêmio mensal calculado de acordo com a faixa etária do beneficiário
(fls.31/33).
Pois bem. A redação do artigo 31 da lei em questão é bem clara no sentido de
que o plano de saúde deverá ser mantido "nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho", sendo
assente na jurisprudência o entendimento de que mesma condição pressupõe
idêntica cobertura contratual e paridade de valores, sempre considerando, por
óbvio, a apólice e a tabela praticada no mês da rescisão do contrato de
trabalho.
(...)
Pois bem, respeitados os entendimentos em sentido contrário, a meu ver,
eventuais mudanças havidas na apólice dos ativos não se aplicam aos
funcionários aposentados e que já estavam desligados da empresa por ocasião
da celebração do novo contrato. Ocorre que essa não é a circunstâncias dos
autos, haja vista que sete meses antes da rescisão do contrato de trabalho, o
autor foi incluído na nova modalidade de apólice e a anterior rescindida pela
estipulante.
Dessa forma, a despeito de não concordar com os fundamentos adotados pelo
douto revisor que entende ser devida a migração de todos os funcionários
ativos e inativos para a nova apólice, a improcedência da ação era medida de
rigor nos termos do voto divergente, haja vista que as mudanças efetuadas no
seguro saúde da ex-empregradora se deram durante a vigência do contrato
de trabalho do autor.
Em outros termos, o critério a ser considerado no cálculo da mensalidade, na
situação dos autos em particular, é o que leva em conta a faixa etária do
autor, não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção das
condições anteriores em razão do longo tempo de contribuiçã o, no caso
específico dos autos.
Desse modo, observada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte, nos termos já declinados, é inviável o provimento do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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