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Movimentações Ano de 2014
19/02/2014
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. No caso concreto, correta a decisão do tribuna de origem que, ao constatar que a
taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitiu a capitalização
mensal.
3. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da
competência do STF. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
12/02/2014
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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