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Movimentações Ano de 2014
19/02/2014
FEDERAL - PGF
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto Por Joaquim da Silva Perreira contra
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao
seu recurso especial, sob a fundamentação segundo a qual, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, incidência do óbice da Súmula
284/STF e o tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.
Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que o termo inicial do benefício
previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo; faz jus à vitaliciedade do
auxílio-acidente e aponta que os honorários advocatícios deve ser majorado.
Em contraminuta ao agravo aponta o agravado que deve ser mantida a decisão que inadmitiu
o recurso especial.
É o relatório. Decido.
O presente agravo não pode ser conhecido, pois o agravante não cuidou de impugnar os
fundamentos adotados na decisão agravada, quais seja: o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, incidência do óbice da Súmula
284/STF e o tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.
O agravo em recurso especial que não afasta o fundamento que levou a não admissão do
recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, que
assim dispõe in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso)
Confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RECURSO QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE ANALISOU O RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. É entendimento assente nesta Corte a tese segundo a qual não se pode conhecer
do agravo quando a parte agravante não refuta, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. E mais, cabe ao agravante
demonstrar o desacerto dessa decisão, justificando, tese a tese, o cabimento do
apelo nobre, sob pena de aplicação da Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" e do art. 544, § 4º, I, segunda parte, do CPC.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 98.421/BA, Segunda Turma,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 9/4/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.
2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do
STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a
dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos
artigos 165 e 458, ambos do CPC.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que
as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Primeira
Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 2/8/2012)
Ademais, deve ser observada a Súmula 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
É dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo
suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido, como no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
11/02/2014
Distribuição automática em 03/02/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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