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Movimentações Ano de 2014
19/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.
RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I,
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Célia Maria da Silva Luz e outros,
com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGTR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
RECEBEU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA
PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NATUREZA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão agravada não recebeu a apelação apresentada pelos ora agravantes,
por considerar que tal recurso não é hábil a atacar uma decisão interlocutória,
consistindo a sua interposição em erro grosseiro (fls. 13).
2. De fato, verifica-se que a decisão contra a qual os ora agravantes interpuseram
recurso de apelação não possui natureza de sentença, vez que tal decisum indeferiu
o requerimento dos ora agravantes de arbitramento de honorários e determinou a
intimação da parte exequente para promover a habilitação dos sucessores de uma
das autoras, consubstanciando-se em uma decisão interlocutória, recorrível,
portanto, pela via do agravo de instrumento.
3. Na ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra a decisão em
comento, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de
se receber a apelação interposta como agravo de instrumento, restando
caracterizado o erro grosseiro na escolha do recurso cabível. Precedentes desta
Corte Regional: AC 200905990014003, Desembargador Federal José Maria
Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::29/09/2010 - Página::44; e AC
200981000013704, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira
Turma, DJE - Data::19/04/2010 - Página::155.
4. Ainda que fosse possível a aplicação do referido princípio, deve-se salientar que
a parte agravante não comprovou que a apelação foi interposta dentro do prazo de
10 dias legalmente previsto para a interposição do recurso de agravo de
instrumento, não tendo juntado qualquer documento comprobatório da data em que
teve ciência da aludida decisão.
5. AGTR improvido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, os agravantes apontam violação dos arts. 162, § 1°, 267 e 269 do CPC, na medida que
"a natureza jurídica do ato do juiz que indefere a petição é sentença, porque o § 1° do artigo 162 do
código de processo civil diz que sentença é o ato que reproduz, que representa, uma das hipóteses
dos artigos 267 e 269, ambos do CPC, trancando o prosseguimento da demanda no nascedouro,
impedido a subsistência da relação processual" (e-STJ, fl. 81).
O agravado ofereceu contrarrazões ao recurso especial, onde pugna pelo seu não
conhecimento ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que o recurso carece de fundamentação (Súmula 284/STF).
Nas razões de agravo, os agravantes sustenta o equívoco da decisão agravada, na medida
que o recurso especial atende os requisitos legais, além de reiterar as razões do recurso especial.
O agravado ofereceu contraminuta ao agravo, pugnando pelo seu improvimento.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido.
Da leitura da decisão agravada observa-se que o Presidente do Tribunal de origem, ao
indeferir o processamento do recurso especial, ao entendimento de que "a simples transcrição dos
dispositivos legais tidos por vulnerados desacompanhada de discriminação precisa de como tais
normas legais foram vulneradas, como no presente caso se verifica, configura fundamentação
genérica, o que atraí a incidência da Súmula 284/STF" (e-STJ, fl. 94).
Contudo, da leitura do agravo interposto, observa-se que os agravantes furtaram-se de
impugnar tal alegação , limitando-se a alegar que estão presentes os requisitos de admissibilidade do
recurso especial e a reiterar as razões do recurso especial (e-STJ, fls. 101/109), sem, em nenhum
momento, demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade quanto à aplicação da
Súmula 284/STF.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação , atraindo as
consequências previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC, segundo o qual não se conhecerá do agravo
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do
decisum .
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 115, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TESE
NÃO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante não refutou quaisquer dos fundamentos que ensejaram a
negativa de seguimento ao recurso especial, limitando-se a reiterar as razões
de mérito apresentadas no apelo especial, o que torna inviável o agravo
regimental, incidindo na hipótese, o princípio cristalizado no enunciado nº 182
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no REsp 1074094/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
21/03/2013, DJe 02/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Verifica-se, da detida análise dos autos, que o agravante limitou-se a reiterar
os fundamentos do recurso especial e, portanto, deixou de infirmar as razões
que levaram o Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial.
Incide o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. [...] (AgRg no AREsp 268.077/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª
PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado na decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da
decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83
do STJ seria inaplicável ao caso.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o
que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 189.381/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ.
[...] 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial, que não impugna todos os seus fundamentos, não merece
conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos
requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é a regularidade
formal, tese esta já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela
Súmula n. 182.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 81.292/SP, Quinta Turma,
rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2012, DJe 11/10/2012)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial , com fulcro no art.
544, § 4°, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
11/02/2014
Distribuição automática em 03/02/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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