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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE
SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Verifica-se inexistir no acórdão impugnado algum vício ou omissão a merecer a necessária
integração por esta Turma Julgadora, visto que os fundamentos foram apresentados, de forma clara e
sólida, no tocante à constatação de inovação recursal, uma vez que a tese de decadência foi invocada
apenas nas razões do agravo interno. Dessa forma, tendo o acórdão embargado enfrentado todos os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da
recorrente, não há que se falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração,
mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).
23/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
06/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA
O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS
CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1 . A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da decadência somente
foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso. Vale frisar que, mesmo sendo a referida matéria
de ordem pública, não há como dispensar o devido prequestionamento.
2 . Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior
que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3 . Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2018 (data do julgamento).
13/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
25/05/2018 Visualizar PDF
18/04/2018
09/04/2018
DESPACHO
Tendo em vista a notória pretensão infringente contida nos embargos de declaração
opostos por Fundação dos Economiários Federais Funcef e a possibilidade de conhecimento desses
aclaratórios como agravo interno, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5
dias, complementar as razões recursais nos termos do disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de
Processo Civil em vigor. Após a complementação, seja intimada a parte adversa para, no prazo de 5
dias, apresentar impugnação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
12/03/2018
28/02/2018
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO
DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES
AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Fundação dos Economiários Federais Funcef, com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.185-1.186):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA -
PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DEDUZIDA
EM JUÍZO QUE REQUEREU, ALÉM DA APLICAÇÃO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS RESERVAS MATEMÁTICAS
LEVANTADAS PELOS APELANTES QUANDO DE SEUS
DESLIGAMENTOS EMPREGATÍCIOS, A REVISÃO DO CÁLCULO
DAQUELES PROVENTOS EM RAZÃO DE OS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NÃO TEREM SIDO LEVADOS EM
CONSIDERAÇÃO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO -
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, EM FUNÇÃO DE TER RECONHECIDO A
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PRETENSÕES - INSURGÊNCIA DOS
AUTORES - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS RESERVAS MATEMÁTICAS -
OCORRÊNCIA - POR NÃO SE CONFIGURAR COMO RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO, A PRETENSÃO Apelação Cível n.º 1.364.007-0
fls. 2DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NAS VERBAS LEVANTADAS A TÍTULO DE
RESERVAS MATEMÁTICAS PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS
APÓS O LEVANTAMENTO, QUE SE DEU COM A CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO - SÚMULA N.º 427/STJ - PRESCRIÇÃO
QUE ATINGE, INCLUSIVE, O FUNDE DESTE DIREITO
ESPECÍFICO - PRECRIÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE
PARCELAS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
INOCORRÊNCIA - SÚMULA 291/STJ - ENTENDIMENTO PACÍFICO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NAS AÇÕES QUE TEM
POR OBJETO A REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DO
DIREITO, MAS APENAS AS PARCELAS COMPREENDIDAS NO
PERÍODO QUINQUENAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA
DEMANDA - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA - BAIXA
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR
PROSSEGUIMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO, A FIM DE
QUE O JUIZ DA CAUSA ANALISE OS DEMAIS PONTOS
CONTROVERTIDOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
INAPLICABILIDADE ÀS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - LEI COMPLEMENTAR 109/2001
- ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ - SÚMULA 563 - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.215-1.225), a recorrente alegou violação
aos arts. 17, 18 e 75 da Lei n. 109/2001.
Insurgiu-se contra a conclusão do acórdão estadual em dar parcial provimento ao
recurso de apelação interposta pelos ora recorridos para afastar a ocorrência da prescrição dos direitos
autorais, ao entendimento de que, no caso, por ser a prestação de trato sucessivo, incidiria a
prescrição quinquenal somente em relação às parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
Sustentou, em síntese, que a hipótese é de prescrição do fundo de direito dos
recorridos, tendo em vista a data do início do recebimento dos respectivos benefícios.
Ressaltou que a presente demanda não versa sobre parcelas de aposentadoria, pois seu
objeto se refere ao "ato único na concessão do benefício, qual seja: inclusão dos denominados
expurgos inflacionários junto aos benefícios" (e-STJ, fl. 1.222).
Pugnou, ao final, pela reforma do acórdão recorrido a fim de julgar a extinção do feito
com base na prescrição do direito pleiteados pelos autores, ora recorridos.
A decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 1.251-1.253).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 1.257-1.270 (e-STJ), e contraminuta
apresentada às fls. 1.273-1.297 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No tocante à prescrição da pretensão autoral, o Colegiado Estadual consignou o
seguinte (e-STJ, fls. 1.199-1.203):
Neste prisma, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
é pacífica ao entender que, em casos nos quais temos relações jurídicas de
trato sucessivo, ou seja, prestações que se dão de maneira sucessiva no tempo
(como o pagamento de aposentadoria), os efeitos da prescrição se operam de
maneira retroativa à data de distribuição da demanda, e não desde o primeiro
pagamento (supostamente) a menor. Em outras palavras, não se "prescreve" o
"fundo de direito" (ressalvado o direito à aplicação de correção monetária às
reservas matemáticas levantadas), mas apenas se implementa a prescrição,
nos termos da lei, com relação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores
à distribuição da demanda, contado o prazo prescricional de maneira
retroativa. Ademais, aquela Corte Superior fixou entendimento que se
consubstanciam nesse raciocínio as pretensões correspondentes à revisão dos
cálculos de renda de aposentação.
[...]
Dessa forma, não resta outra providência a não ser a anulação parcial
da sentença retro, em virtude do reconhecimento da inocorrência de
prescrição quanto às pretensões de que seja aplicada a correção monetária nas
parcelas compreendidas no período qüinqüenal anterior à propositura da
demanda (tudo conforme a fundamentação supra).
De fato, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é predominante na
jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no
quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos
das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ, as quais assim dispõem, respectivamente, in verbis :
Súmula 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela
previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula 427
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSIONISTAS DE
EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA
PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual não incide a prescrição do fundo de direito nas hipóteses nas quais
os servidores pleiteiam a complementação de aposentadoria, porquanto
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo, na espécie, o
verbete sumular n. 85/STJ.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art.
105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.211.676/RN,
submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o art.
5º, da Lei n. 8.186/91, estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da
RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, nos
termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que,
expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e
inativos.
VI- A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1392047/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/04/2016, DJe 26/04/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos
assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência -
IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão
resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar
para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita,
pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o
próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do
STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A
ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 14/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO
PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações
postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
19/02/2018
Distribuição automática em 14/02/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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