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09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr. CRISTIANO ZANIN MARTINS, pela parte RECORRENTE:
TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS e Dra. EMILIANA ALVES LARA, pela parte
RECORRIDA: UNIÃO
A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial
para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao
julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC/2015. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO
“LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS.
NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não
induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de
instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas.
Preliminar rejeitada.
III – Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição
de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais
proferidas no âmbito da denominada Operação “Lava Jato".
IV – O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para
apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de
Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem.
V – O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de
documento ou coisa.
VI – O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento
possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da
menção expressa ao termo “exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de
2015.
VII – A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex
processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para
apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição.
VIII – É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a
exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado
conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas,
ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de
documento ou coisa. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018).
IX – Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao
tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de
Instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. CRISTIANO ZANIN MARTINS, pela parte RECORRENTE:
TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS e Dra. EMILIANA ALVES LARA, pela
parte RECORRIDA: UNIÃO
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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