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01/12/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . VIOLAÇÃO DO ART. 105, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE DE JESUS DE
SOUSA, JOSE EDUARDO MARTINS DE SOUSA e SOLIMPEX S A INDUSTRIA E
COMERCIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 3617):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA
CITAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Com exceção da hipótese de nulidade absoluta
por falta ou nulidade da citação, o artigo 741 do
Código de Processo Civil não prevê a possibilidade
de ataque ao título executivo judicial tendo em vista
nulidades no processo de conhecimento" (REsp n.
402.291/PB, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ
10/11/2003, p. 186).
2. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto
fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as
provas contidas no processo para concluir pelo
descumprimento dos requisitos da citação. Alterar
esse entendimento demandaria reexame do conjunto
probatório do feito, vedado em recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos
por violados, sem enfrentamento do tema pelo
acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor da
Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 3651/3656).
Sustentam os recorrentes que está presente a repercussão geral da matéria
tratada nos autos.
Alegam que o acórdão impugnado violou os arts. 105, inciso III, alínea "a";
93, inciso IX, e 5°, caput e incisos XXXV, LIV e LV, todos da Constituição Federal.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3685/3704.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 3621/3624):
"Os agravantes não trouxeram nenhum argumento
capaz de afastar os termos da decisão agravada,
motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos (e-STJ fls. 3.570/3.572):
(...)
Acerca dos precedentes indicados na decisão
monocrática, são aplicáveis ao caso em julgamento,
tratando do mesmo tema.
Sobre a ocorrência de fraude processual, alega a
parte recorrente que mesmo após o arquivamento da
incorporação, a parte recorrida não comunicou o
acontecimento e continuou a peticionar em nome de
uma sociedade sabidamente extinta, sendo inviável
alegar a nulidade da citação por edital, principalmente
porque o processo não correu à sua revelia.
Entretanto, o acórdão da origem esclareceu que ficou
demonstrado documentalmente que, quando do
ajuizamento da ação declaratória, o Banco Banesto
Uruguay S.A. já havia sido incorporado por Banco
Uno-e Brasil S.A., com endereço onde até hoje se
encontra sediado o BBVA Brasil Banco de
Investimento S.A., que incorporou aquele último em
28.08.2008, após o ajuizamento da demanda. Assim,
a citação por edital de Banesto Uruguay S.A e Rio de
La Plata Participações Ltda., depois da incorporação
pelo Banco Uno-e Brasil S.A., invalida o ato citatório,
tendo em conta a excepcionalidade da citação ficta
em nosso sistema processual, sendo possível sua
discussão em cumprimento de sentença. Com efeito,
é nesse sentido o entendimento desta Corte: (...)
Ademais, tendo os julgadores reconhecido a falta de
esgotamento de todos os meios de localização da
parte ré antes da citação por edital, concluir
diversamente demandaria reexame dos elementos de
prova dos autos, inviável nesta sede, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
O tema relacionado ao fato da parte ter seguido
peticionando em nome de sociedade extinta não foi
prequestionado. A ausência de debate prévio da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso, diante da incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no
recurso, incapazes de alterar os fundamentos da
decisão impugnada."
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Finalmente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que não é cabível recurso extraordinário, com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, para questionar o conhecimento ou não do recurso
especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, “A",
DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA / COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-
05-2015)
Com igual orientação:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO
PARANAPANEMA. NULIDADE DOS TÍTULOS DE
DOMÍNIO EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA
CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS
SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)
Na hipótese, o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento
ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incidência do verbete
211 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e do enunciado 7 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
28/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/10/2020 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
26/10/2020 Visualizar PDF
04/09/2020 Visualizar PDF
06/08/2020 Visualizar PDF
26/06/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE
DA CITAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Com exceção da hipótese de nulidade absoluta por falta ou nulidade da
citação, o artigo 741 do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de
ataque ao título executivo judicial tendo em vista nulidades no processo de
conhecimento" (REsp n. 402.291/PB, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 186).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo para concluir pelo descumprimento dos requisitos da citação. Alterar
esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito,
vedado em recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1265169 - DF
(2018/0063789-5)
AGRAVANTE : MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS : FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO -
PR029022
KÁTIA MARQUES FERREIRA - DF030744
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - DF038706
THIAGO AUGUSTO GONÇALVES BOZELLI -
DF049334
AGRAVADO : WILLIAM BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : GREGORY BRITO RODRIGUES - DF042416
05/06/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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