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Movimentações 2019 2018
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
1. Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SOLANGE GARCIA em face
de decisão deste Relator de fls. 611-613, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 7/STJ, devido à impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, e pela aplicação da Súmula 284 do STF.
Nas razões recursais, a parte agravante repisa os argumentos trazidos no recurso
especial, e ainda sustenta: "O V. Acórdão Recorrido não se manifestou sobre questões de suma
importância, a exemplo da ausência de benefício à entidade familiar em decorrência do negócio
efetuado entre as partes ( objeto da execução), para validar a penhora que recaiu sobre casa da
Agravante de sua família, do seu lar e, consequentemente, que o R. Despacho Agravado se
equivocou ao sustentar que o V. Acórdão Recorrido teria enfrentado todas as matérias apresentadas,
por meio de pronunciamento bem fundamentado, fato que afasta o óbice da Sumula 07 do STJ, da
284 do STF, impondo o conhecimento e provimento do Resp em referência.".
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
DECIDO.
2. A agravante sustenta violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil sob o
fundamento de que o acórdão recorrido manteve a penhora sobre o bem de família, com fundamento
no artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, contudo manteve silente sobre o ato de disponibilidade do
bem ter sido revertida em proveito da entidade familiar.
Sobre o tema, assim consignou o acórdão recorrido (e-STJ, fls 362-369; 390-396):
Por fim, quanto à impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que seria
bem de família, tem-se que o inciso V do artigo 3° da Lei 8.009/1990 apresenta
exceção à impenhorabilidade:
"Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V -para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar;"
(...)
Ocorre que a Jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 3º, V, da Lei
n. 8.009/1990, tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na
hipótese em que é oferecido como garantia real hipotecária, somente fica afastada quando o ato de
disponibilidade reverter em proveito da entidade familiar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA.
PENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA.PESSOA
JURÍDICA. BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. "Não é extensível ao devedor a coisa julgada quanto à
inexistência do bem de família ocorrida em embargos de devedor opostos por
terceiro, ainda que seja seu filho" (AgRg no Resp n. 1.398.808/DF, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 5/5/2014).
2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, tem-se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade do bem
de família, na hipótese em que é oferecido como garantia real hipotecária,
somente fica afastada quando o ato de disponibilidade reverter em proveito da
entidade familiar.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou a ausência de prova de
que a entidade familiar foi a verdadeira beneficiária do empréstimo tomado por
pessoa jurídica, além de atestar a moradia do autor no bem penhorado. Para
desconstituir esses fatos, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório
dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 487.210/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA PRÓPRIA
FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O art. 3º, V, da Lei 8.009/90 prevê que, sobre o imóvel dado em garantia
hipotecária, não incide o benefício da impenhorabilidade do bem de família no
caso de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. Ademais, a Segunda
Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 848.498/PR, concluiu que o bem
de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os
titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
3. Nesse contexto, considerando que a Corte local foi clara ao afirmar que não
há dúvidas de que o negócio jurídico tenha se revertido em proveito da própria
família, qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo
Tribunal a quo demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. De qualquer forma, observa-se que a parte agravante não cumpriu com o
disposto no §2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não
se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou de acórdãos, mas com o
confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1215736/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade do bem
de família, na hipótese em que este é oferecido como garantia real hipotecária,
somente fica afastada quando o ato de disponibilidade reverter em proveito da
entidade familiar.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo para concluir que a garantia hipotecária foi revertida em benefício da
entidade familiar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto
probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1466650/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Como se vê, embora o recorrente tenha suscitado nos aclaratórios (fls. 362-369) que a
acórdão não reconheceu a ausência de benefício para a entidade familiar, a Corte Estadual não se
pronunciou suficientemente acerca do tema, não tendo esclarecido adequadamente o assunto à luz
das peculiaridades do caso concreto, e conforme Jurisprudência do STJ sobre o tema.
Assim, evidenciada a afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, cumpre anular o acórdão
nesse ponto.
3. Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso especial por afronta ao inciso II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil, para que o Eg.
Tribunal de origem saneie o vício de omissão retromencionado.
Prejudicada as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA SOLANGE GARCIA
contra decisão de fls. 611-613, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial em razão da
incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Nas razões recursais (fls. 616-654), sustenta a parte embargante: "Constata-se a
relevância da questão trazida em no Resp em referência e que a R. Decisão Embargada não se
pronunciou sobre a a mesma, ou seja, sobre à necessidade do V. Acórdão Recorrido apreciar a
alegação de inexistência de benefício à entidade familiar, para validação da penhora que recaiu sobre
o lar deles, para decidir, então, que o V.Acórdão não apresentaria qualquer vício, no que tange à sua
fundamentação. Desta forma, data máxima vênia, não há como deixar de se reconhecer que o R.
Despacho, ora embargado, padece de grave omissão, omissão que está acabando por permitir a
concretização de eventuais atos de natureza irreversível ou que possam causar danos eventualmente
irreparáveis, quais seja, o despejo da embargante de sua família, em razão de um negócio que não
trouxe qualquer benefício à entidade familiar, como a Embargante denunciou e demonstrou em todas
as ocasiões, fato que, por si só, obriga a embargante a ofertar os presentes embargos declaratórios.".
DECIDO.
2. Não há falar em omissão na decisão embargada, uma vez que esta foi clara ao
asseverar que as conclusões do acórdão recorrido sobre excesso de execução não comprovado;
ausência de prova no sentido de que foi impossível a regularização do imóvel junto à Prefeitura a fim
de que fosse viabilizada a atividade hoteleira; inexistência de conexão da execução de contrato de
compra e venda com revisional de contrato de locação de imóvel; e exceção à impenhorabilidade de
bem de família oferecido como garantia no contrato em questão; demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
Não é a hipótese dos autos. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. Opostos embargos de declaração contra a decisão que negou provimento
ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a sua natureza
integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem
decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não se prestando a sanar
suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem.
3. Se omissão houve no acórdão do Tribunal de origem, principalmente na
análise do acervo probatório, tal fato deveria ser combatido na instância
ordinária com a interposição de embargos de declaração na origem. Acaso
persistisse a omissão da Corte a quo, deveria a parte ter alegado, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se
desincumbiu.
4. Observa-se, ainda, que nas demais alegações dos presentes embargos de
declaração a parte combate a aplicação, ao caso, da Súmula 7/STJ,
requerendo a reforma do entendimento firmado no acórdão embargado não
apontando, em concreto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, no
acórdão ora embargado, a dar lastro ao recurso.
5. No tocante à alegação de que houve omissão sobre a
responsabilidade objetiva, destaque-se que esse ponto não foi objeto do recurso
especial, revelando-se como indevida inovação em sede de embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento
quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°,
parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos
arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo
sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE QUE
CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE RECURSO. PROPÓSITO
PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos. Ressalte-se que o mero inconformismo com a conclusão do julgado não
enseja a apresentação de sucessivos embargos de declaração, sem observância
das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de
multa em quantia equivalente a um por cento (1%) sobre o valor corrigido da
causa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1280563/MG, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Destarte, a decisão impugnada não possui nenhum vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes
para a solução da controvérsia, apresentando o recurso caráter manifestamente infringente.
4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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