Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3572
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte
agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial,
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão
agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp
830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/05/2017, DJe 15/05/2017).
3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial,
argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões
colacionadas na decisão de admissibilidade.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2180)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.237.986 - SP (2018/0017255-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : MARIA SOLANGE GARCIA
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MORAES AMARAL - SP098982
EMBARGADO : LIGA DAS SENHORAS CATOLICAS DE SAO PAULO
ADVOGADOS : FREDERICO FRANCESCHINI - SP213412
INES CECILIA M F C V DE A P FRANCESCHINI - SP169574
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA SOLANGE GARCIA
contra decisão de fls. 611-613, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial em razão da
incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Nas razões recursais (fls. 616-654), sustenta a parte embargante: "Constata-se a
relevância da questão trazida em no Resp em referência e que a R. Decisão Embargada não se
pronunciou sobre a a mesma, ou seja, sobre à necessidade do V. Acórdão Recorrido apreciar a
alegação de inexistência de benefício à entidade familiar, para validação da penhora que recaiu sobre
Processos na página
2018/0017255-1Confirma a exclusão?