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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei
apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 214/216).
O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 191):
EMENTA: MONITÓRIA - Cheque prescrito - Interesse de agir configurado -
Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou
extintiva do direito reclamado - Título em poder da credora - Presunção de não
pagamento - Procedência mantida - Agravo retido e apelo da ré improvidos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 201/210), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 33 da Lei
n. 7.357/1985, pois, não tendo apresentado o cheque ao banco sacado, a recorrida careceria de
interesse processual.
Afirmou que, "em que pese o caso tratado pela jurisprudência supramencionada
corresponder à exigência de apresentação do título ao banco para poder executar o cheque, certo é
que pelos princípios jurídicos tal requisito também é exigido no presente caso, daí onde se
assemelham" (e-STJ fl. 206), tendo em vista que seria necessário apresentar o cheque ao banco para
só depois promover sua cobrança via ação monitória (e-STJ fl. 207).
Alegou que teria provado a quitação do cheque e que, ante suas afirmações
contraditórias e com a inovação da lide, a recorrida teria atraído para si o ônus da prova de suas teses,
segundo art. 333 do CPC/1973, do qual não teria se desincumbido (e-STJ fl. 207).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 233).
No agravo (e-STJ fls. 219/227), afirma presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 229).
É o relatório.
Decido.
O TJSP reconheceu o interesse de agir da recorrida na demanda instaurada para cobrar
da recorrente o cheque prescrito, assentando que a apresentação do título ao banco não era condição
sine qua non para o ajuizamento da ação monitória, instruída com prova escrita sem eficácia
executiva, conforme exigido no art. 1.102-A do CPC/1973, nos seguintes termos (e-STJ fl. 192):
Isso porque a apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento e eventual
devolução por algum dos motivos previstos em norma regulamentadora do sistema
bancário bem como a notificação prévia do devedor para pagamento do débito não são
condições sine qua non para o ajuizamento da ação monitoria, sendo suficiente tão
somente a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indique
a existência de uma obrigação inadimplida de pagar soma em dinheiro ou entregar
coisa fungível ou determinado bem móvel. Ora, o cheque prescrito (sem eficácia de
título executivo), ainda que não apresentado ao banco sacado para compensação, é
prova escrita, em princípio, da existência de uma dívida inadimplida, daí o interesse da
apelante no ajuizamento da presente demanda a fim de receber o valor expresso na
cártula com os acréscimos legais, estando caracterizado o interesse de agir na
modalidade utilidade e adequação.
O entendimento adotado pela Justiça de origem, ao considerar o cheque prescrito
prova escrita sem eficácia executiva bastante e suficiente para instruir a ação monitória, coincide com
a jurisprudência desta Corte Superior sobre ao tema. Nesse sentido:
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA
DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO
QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM
CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO
NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO
PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS.
1. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da
cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e
inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser
considerado como local de emissão o indicado no título.
(...)
4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso
prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a
contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da
emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município
distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no
prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação
de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do
negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por
enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a
possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto,
menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.
6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória
(Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da
causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem
eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.190.037/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 27/9/2011.)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ
PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DEBENDI -
DESNECESSIDADE.
- O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o
prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o
Art. 1.102a, do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo".
Desnecessária a demonstração da causa debendi.
(AgRg no REsp n. 873.879/SC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 418.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c", quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
O TJSP entendeu que a recorrente não apresentou prova regular ou inequívoca do
pagamento do cheque, porque o título permaneceu em poder da credora recorrida e porque não foi
apresentado o respectivo recibo de pagamento, assentando que tal quitação provava-se com o resgate
da cártula, segundo o art. 324 do CC/2002, ou mediante recibo do credor com os dados do cheque
pago, conforme o art. 320 do CC/2002, conforme se extrai do excerto a seguir (e-STJ fls. 192/195):
A r. sentença analisou corretamente todos os pontos controvertidos de relevância para
a solução da lide e a prova produzida, chegando à bem delineada conclusão de
improcedência dos embargos monitórios e procedência do pedido injuntivo, ancorada
na ausência de prova da quitação do título.
Transcreve-se, a seguir, trecho da r. sentença que, dirimindo a pendência suscitada,
traduz o entendimento adequado ao caso em tela, tornando superadas as alegações
envidadas nas razões recursais.
"No mérito, o pedido é improcedente. Ouvida em juízo, a embargada negou ter
recebido o valor ora cobrado. Disse que o embargante havia emitido e lhe entregue um
cheque de R$15.000,00, ela foi ao banco, mas não tinha fundos. Entrou em contato
com o embargante e este lhe disse que ia pagar a dívida em dinheiro que seria entregue
à filha da embargada. O embargante foi até o local de trabalho da filha da embargada,
mas, em vez de pagar os R$ 15.000,00, pagou apenas R$ 300,00 em dinheiro e trocou
o cheque de R$ 15.000,00 pelo de R$ 14.700,00 que aparelha a monitória, não
cumprindo o que haviam combinado.
A testemunha Nélson Catroque Jr. disse que, há uns dois anos e meio, estava com o
embargante, ele passou no banco, sacou um dinheiro, telefonou para a embargada e a
avisou de que já tinha o dinheiro do cheque consigo. Ele então foi até uma clínica,
onde trabalha a filha da embargada, contou o dinheiro que trazia consigo, cerca de R$
15.000,00, e entrou na clínica com esse dinheiro, mas não viu se o embargante o
entregou a alguém. O depoimento é duvidoso, pois é muita coincidência a testemunha
estar ao lado do embargante há cerca de dois anos e meio, ter presenciado todos esses
detalhes e se lembrar de todos eles. Também é estranho o embargante ter contado o
dinheiro na presença da testemunha, além disso, ele acabara de sacar o dinheiro no
banco e, normalmente, quando se recebe o dinheiro do caixa, já se conta o dinheiro
para conferir se está certo de modo que não haveria necessidade de contar novamente.
A testemunha Mara da Silva disse que trabalha com a filha da embargada e essa filha
lhe disse que o embargante ia até o local de trabalho das duas para fazer um acerto. O
embargante de fato foi até o local de trabalho das duas, trazendo um embrulho
consigo, mas a testemunha não ouviu o que eles conversaram. Disse que, ao sair, o
embargante não tinha mais o embrulho consigo. O embargante é empresário, os
valores que ele movimentava em sua conta bancária não eram baixos (extratos de f.
104/116) e, não sendo pessoa inexperiente, não é crível que tivesse pago uma quantia
alta sem exigir o recibo de pagamento, até porque a embargada não era sua parente,
nem amiga em quem pudesse confiar irrestritamente e dispensá-la de lhe entregar o
recibo.
Como a testemunha Nélson Catroque Jr. disse que o embargante sacou o dinheiro no
banco para, em seguida, levar e entregar à filha da embargada, determinei que ele
juntasse seu extrato bancário, comprovando esse saque. Ele juntou os extratos de f.
104/116 e afirmou que sacou R$10.000,00 de sua conta, em 07.11.2011, completou o
restante com dinheiro que já tinha consigo e pagou. Se ele tivesse sacado o valor exato
do cheque, haveria credibilidade em sua alegação. Sacar um valor bem inferior ao do
cheque não prova que esse saque se destinou a pagar o valor do cheque, pois o saque
pode ter sido para qualquer outra finalidade.
Sobre tudo isso, paira uma questão que em nenhum momento foi esclarecida pelo
embargante: por que ele pagou, em 07.11.2011, em dinheiro, o valor do cheque que
seria apresentado ao banco sacado dali a alguns dias, em 15.11.2011? Por que fazer
um pagamento adiantado, qual a razão, qual a vantagem disso? Não vejo sentido nessa
conduta, nem há uma justificativa plausível do embargante para isso.
A falta de recibo do pagamento alegado pelo embargante e todas essas dúvidas não
levam ao convencimento de que o embargante realmente pagou a dívida ora cobrada.
Diante dessas provas, é mais coerente e convincente a versão da embargada,
mencionada em seu depoimento, de que, anteriormente, havia recebido do embargante
um cheque de R$ 15.000,00, mas como não tinha fundos, o embargante
comprometeu-se a pagar-lhe esse valor, entregando o dinheiro à filha dela. No entanto,
em vez de pagar os R$ 15.000,00,o embargante foi até o local de trabalho da filha da
embargada, pagou-lhe apenas R$ 300,00 em dinheiro e trocou o cheque de
R$15.000,00 pelo cheque de R$ 14.700,00 que aparelha a ação monitória e tudo isso
leva à improcedência do pedido." (fls. 121/122).
4. No que concerne à estrutura do direito invocado, existindo prova escrita
consubstanciada em cheque prescrito era ônus da apelante a comprovação da
ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito vindicado pela
apelada, in casu, prova inequívoca da quitação do cheque objetivo da lide, o que não
se verificou na espécie.
Ora, o pagamento de título de crédito prova-se mediante o resgate da cártula (art. 324
do Código Civil) ou com o recibo de quitação passado pelo credor com a descrição
dos dados de identificação do título quitado (art. 320 do Código Civil), o que, no
vertente caso, não se logrou alcançar. Se a emitente se descuidou de exigir do credor a
devolução da cártula ou recibo de quitação, pode ele ser compelido a efetuar novo
pagamento caso seja cobrado pela credora, pois, na espécie, vigora o aforismo "quem
paga mal, paga duas vezes."
O Tribunal a quo, em conclusão, entendeu que o cheque, embora prescrito como título
cambial, permaneceu em poder da recorrida e que nenhum documento pertinente foi acostado aos
autos para comprovar a quitação do débito afirmada pela recorrente, conforme se infere do excerto a
seguir (e-STJ fls. 197/198):
23/03/2018
Redistribuição automática em 21/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2018
Processo registrado em 15/02/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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