Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADVOGADO : RICARDO VANDRE BIZARI - SP300535
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei
apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 214/216).
O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 191):
EMENTA: MONITÓRIA - Cheque prescrito - Interesse de agir configurado -
Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou
extintiva do direito reclamado - Título em poder da credora - Presunção de não
pagamento - Procedência mantida - Agravo retido e apelo da ré improvidos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 201/210), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 33 da Lei
n. 7.357/1985, pois, não tendo apresentado o cheque ao banco sacado, a recorrida careceria de
interesse processual.
Afirmou que, "em que pese o caso tratado pela jurisprudência supramencionada
corresponder à exigência de apresentação do título ao banco para poder executar o cheque, certo é
que pelos princípios jurídicos tal requisito também é exigido no presente caso, daí onde se
assemelham" (e-STJ fl. 206), tendo em vista que seria necessário apresentar o cheque ao banco para
só depois promover sua cobrança via ação monitória (e-STJ fl. 207).
Alegou que teria provado a quitação do cheque e que, ante suas afirmações
contraditórias e com a inovação da lide, a recorrida teria atraído para si o ônus da prova de suas teses,
segundo art. 333 do CPC/1973, do qual não teria se desincumbido (e-STJ fl. 207).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 233).
No agravo (e-STJ fls. 219/227), afirma presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 229).
É o relatório.
Decido.
O TJSP reconheceu o interesse de agir da recorrida na demanda instaurada para cobrar
da recorrente o cheque prescrito, assentando que a apresentação do título ao banco não era condição
sine qua non para o ajuizamento da ação monitória, instruída com prova escrita sem eficácia
executiva, conforme exigido no art. 1.102-A do CPC/1973, nos seguintes termos (e-STJ fl. 192):
Isso porque a apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento e eventual
devolução por algum dos motivos previstos em norma regulamentadora do sistema
bancário bem como a notificação prévia do devedor para pagamento do débito não são
condições sine qua non para o ajuizamento da ação monitoria, sendo suficiente tão
Processos na página
2018/0018369-5Confirma a exclusão?