Informações do processo 2008/0033374-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1032610
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a , da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.

894/895):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA MALHA FERROVIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO E DE

ARRENDAMENTO DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A SEÇÃO

JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a

Companhia Ferroviária Nacional - CFN em razão de contrato de concessão

de transporte ferroviário que estaria a causar danos aos bens arrendados,

consequentemente, ao patrimônio público;

- Oferecimento de exceção de incompetência pela CFN com o fito de
demonstrar a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara da Seção

Judiciária de Pernambuco, onde fora proposta a referida ação civil pública,
haja vista o art. 2 o  da Lei n° 7.347/85 (LACP) que prevê a competência de

natureza funcional do juízo para processar e julgar a causa, competência,

portanto, de natureza absoluta.

- Inicialmente, cumpre anotar que incompetência absoluta, matéria de
ordem pública, poderá ser alegada a qualquer tempo ou em qualquer grau

de jurisdição, sem necessidade de exceção, via esta própria para a

incompetência relativa;

- Todavia, alegando-se incompetência absoluta por meio de exceção
estar-se-ia diante de "excesso" que em nada compromete a sistemática

processual, pois, neste caso, não há falar em suspensão do andamento do

feito;

- Noutro aspecto, verificando-se dos autos que os danos apontados na ação
civil pública estendem-se por alguns Estados do Nordeste (Maranhão, Piauí,

Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, até certo

limite), não há como identificar que tais danos sejam de âmbito nacional a

ensejar a incompetência do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de

Pernambuco e conseqüente remessa do feito para ser processado e julgado

na Seção Judiciária do Distrito Federal, tal como postulado pelo

agravante;

- Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 535 do CPC.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º da Lei
7.347/85 e 93 do CDC. Sustenta que: (I) o foro competente para processar e julgar a ação civil
pública referenciada nos autos é o do Distrito Federal, pois os danos apontados na inicial possuem

âmbito nacional, na medida que atinge vários Estados do país; e (II) o art. 93, II, do CDC é
inaplicável à hipótese porque não se discute qualquer relação de consumo.

O Ministério Público Federal emitiu parecer, em que opina pelo não conhecimento do

recurso especial (fls. 990/994).

É o relatório.

Por intermédio de pesquisa realizada no sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, observa-se que a ação civil pública referenciada no agravo de instrumento já teve sentença de
mérito prolatada favorável ao direito da empresa recorrente, nestes termos:

Com efeito, os documentos de fls. 2966/2972, comprovam que a ANTT vem

estabelecendo metas, e vem zelando pelo fiel cumprimento das mesmas. Já

impôs diversas penalidades à concessionária, tendo entendido que este é o

caminho que melhor harmoniza os diversos interesses em jogo, dentro do

papel constitucional que lhe é atribuído.

Por certo que o Judiciário pode intervir mesmo em atos administrativos
discricionários, como os ora em análise. No entanto, é necessário

comprovar-se que o atuar administrativo está afastado de critérios de

razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, não trouxe o MPF a este juízo uma única informação, um
único patamar que pudesse servir de paradigma, como régua que

demonstrasse a irrazoabilidade da forma como vem agindo a administração

pública. Alegações genéricas não servem a este propósito.

Caberia ao Ministério Público, guardião do interesse público, demonstrar

que a caducidade é a melhor das soluções, comprovando a viabilidade fática

de seu pedido, ou, alternativamente, que a prestação do serviço equivale a

não prestação, quando então a declaração pura e simples de caducidade

seria solução razoável.

Apontar falhas é fácil, difícil é mostrar o caminho a ser seguido para
solucioná-las. A ANTT vem tentando da forma como entende mais razoável,

ao passo que o MPF não comprovou a este juízo que a interrupção abrupta

do serviço serve mais ao interesse público.
III - DISPOSITIVO

Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com

resolução do mérito, a teor do art. 269, I, CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do art. 18 da Lei n.º

7.347/85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recife, 18 de dezembro de 2009.

Contra a referida sentença, o Ministério Público Federal interpôs apelação cível,

julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nestes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.
CONTRATOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGA DA MALHA NORDESTE. FALHAS NA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADUCIDADE DO CONTRATO.

IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO.

PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PARÂMETRO

RAZOÁVEL. CONCORDÂNCIA. ANTT. RAZOABILIDADE DO

SERVIÇO.

1. Rejeita-se a preliminar de ilegitmidade passiva, tendo em vista que apesar

da Lei 10.233/2001 atestar a responsabilidade da ANTT para supervisionar
a concessão, na lide em questão, discute-se o cumprimento de contrato de

concessão celebrado entre a União e a empresa privada, evidenciando-se

seu interesse no processo.

2. É cabível o ajuizamento de ação civil pública pelo MPF para defesa do
patrimônio público (art. 129, III, da CF/88), representado pelo contrato em

questão, resultante do arrendamento dos bens da antiga RFFSA para a

Transnordestina Logística S/A, além da liberação de recursos pelo BNDES.

3. Cabe ao poder concedente, conforme oportunidade e conveniência, e não

ao Judiciário, declarar a caducidade do contrato por eventual inexecução

parcial.

4. "Evidenciado o caráter discricionário da decretação de caducidade do
contrato de concessão de prestação de serviço público, e inexistente omissão
da Agência Reguladora em fiscalizar e sancionar a concessionária, incabível

a atuação do judiciário para impor a extinção do referido contrato
desconsiderando o juízo de conveniência e oportunidade da Administração".

(Parecer da Procuradoria Regional da República)

5. Ademais, ainda que houvesse a possibilidade de o Poder Judiciário
declarar a caducidade do contrato, esta seria solução extrema, em situações

nas quais a inexecução do serviço se dê em tal grau, que se assemelharia a

não prestação do serviço, hipótese distinta dos Autos.

6. A decretação da caducidade da avença causaria interrupção imediata da

prestação do serviço, que poderia causar mais danos do que a continuidade

do contrato.

7. Não trouxe o Apelante um patamar que pudesse servir de paradigma
para indenização de perdas e danos, como régua que demonstrasse a

irrazoabilidade da forma como vem sendo prestado o serviço, não sendo

possível apurar o prejuízo apontado.

8. Como se sabe, a declaração de caducidade da concessão, antes pleiteada

pela Apelante, dependeria da verificação prévia da inadimplência da

empresa, o que não houve no caso dos Autos.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão