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Movimentações Ano de 2014
12/02/2014
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a , da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
894/895):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MALHA FERROVIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO E DE
ARRENDAMENTO DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a
Companhia Ferroviária Nacional - CFN em razão de contrato de concessão
de transporte ferroviário que estaria a causar danos aos bens arrendados,
consequentemente, ao patrimônio público;
- Oferecimento de exceção de incompetência pela CFN com o fito de
demonstrar a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara da Seção
Judiciária de Pernambuco, onde fora proposta a referida ação civil pública,
haja vista o art. 2 o da Lei n° 7.347/85 (LACP) que prevê a competência de
natureza funcional do juízo para processar e julgar a causa, competência,
portanto, de natureza absoluta.
- Inicialmente, cumpre anotar que incompetência absoluta, matéria de
ordem pública, poderá ser alegada a qualquer tempo ou em qualquer grau
de jurisdição, sem necessidade de exceção, via esta própria para a
incompetência relativa;
- Todavia, alegando-se incompetência absoluta por meio de exceção
estar-se-ia diante de "excesso" que em nada compromete a sistemática
processual, pois, neste caso, não há falar em suspensão do andamento do
feito;
- Noutro aspecto, verificando-se dos autos que os danos apontados na ação
civil pública estendem-se por alguns Estados do Nordeste (Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, até certo
limite), não há como identificar que tais danos sejam de âmbito nacional a
ensejar a incompetência do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de
Pernambuco e conseqüente remessa do feito para ser processado e julgado
na Seção Judiciária do Distrito Federal, tal como postulado pelo
agravante;
- Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º da Lei
7.347/85 e 93 do CDC. Sustenta que: (I) o foro competente para processar e julgar a ação civil
pública referenciada nos autos é o do Distrito Federal, pois os danos apontados na inicial possuem
âmbito nacional, na medida que atinge vários Estados do país; e (II) o art. 93, II, do CDC é
inaplicável à hipótese porque não se discute qualquer relação de consumo.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, em que opina pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 990/994).
É o relatório.
Por intermédio de pesquisa realizada no sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, observa-se que a ação civil pública referenciada no agravo de instrumento já teve sentença de
mérito prolatada favorável ao direito da empresa recorrente, nestes termos:
Com efeito, os documentos de fls. 2966/2972, comprovam que a ANTT vem
estabelecendo metas, e vem zelando pelo fiel cumprimento das mesmas. Já
impôs diversas penalidades à concessionária, tendo entendido que este é o
caminho que melhor harmoniza os diversos interesses em jogo, dentro do
papel constitucional que lhe é atribuído.
Por certo que o Judiciário pode intervir mesmo em atos administrativos
discricionários, como os ora em análise. No entanto, é necessário
comprovar-se que o atuar administrativo está afastado de critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, não trouxe o MPF a este juízo uma única informação, um
único patamar que pudesse servir de paradigma, como régua que
demonstrasse a irrazoabilidade da forma como vem agindo a administração
pública. Alegações genéricas não servem a este propósito.
Caberia ao Ministério Público, guardião do interesse público, demonstrar
que a caducidade é a melhor das soluções, comprovando a viabilidade fática
de seu pedido, ou, alternativamente, que a prestação do serviço equivale a
não prestação, quando então a declaração pura e simples de caducidade
seria solução razoável.
Apontar falhas é fácil, difícil é mostrar o caminho a ser seguido para
solucioná-las. A ANTT vem tentando da forma como entende mais razoável,
ao passo que o MPF não comprovou a este juízo que a interrupção abrupta
do serviço serve mais ao interesse público.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito, a teor do art. 269, I, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do art. 18 da Lei n.º
7.347/85.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 18 de dezembro de 2009.
Contra a referida sentença, o Ministério Público Federal interpôs apelação cível,
julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nestes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.
CONTRATOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGA DA MALHA NORDESTE. FALHAS NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADUCIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO.
PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PARÂMETRO
RAZOÁVEL. CONCORDÂNCIA. ANTT. RAZOABILIDADE DO
SERVIÇO.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitmidade passiva, tendo em vista que apesar
da Lei 10.233/2001 atestar a responsabilidade da ANTT para supervisionar
a concessão, na lide em questão, discute-se o cumprimento de contrato de
concessão celebrado entre a União e a empresa privada, evidenciando-se
seu interesse no processo.
2. É cabível o ajuizamento de ação civil pública pelo MPF para defesa do
patrimônio público (art. 129, III, da CF/88), representado pelo contrato em
questão, resultante do arrendamento dos bens da antiga RFFSA para a
Transnordestina Logística S/A, além da liberação de recursos pelo BNDES.
3. Cabe ao poder concedente, conforme oportunidade e conveniência, e não
ao Judiciário, declarar a caducidade do contrato por eventual inexecução
parcial.
4. "Evidenciado o caráter discricionário da decretação de caducidade do
contrato de concessão de prestação de serviço público, e inexistente omissão
da Agência Reguladora em fiscalizar e sancionar a concessionária, incabível
a atuação do judiciário para impor a extinção do referido contrato
desconsiderando o juízo de conveniência e oportunidade da Administração".
(Parecer da Procuradoria Regional da República)
5. Ademais, ainda que houvesse a possibilidade de o Poder Judiciário
declarar a caducidade do contrato, esta seria solução extrema, em situações
nas quais a inexecução do serviço se dê em tal grau, que se assemelharia a
não prestação do serviço, hipótese distinta dos Autos.
6. A decretação da caducidade da avença causaria interrupção imediata da
prestação do serviço, que poderia causar mais danos do que a continuidade
do contrato.
7. Não trouxe o Apelante um patamar que pudesse servir de paradigma
para indenização de perdas e danos, como régua que demonstrasse a
irrazoabilidade da forma como vem sendo prestado o serviço, não sendo
possível apurar o prejuízo apontado.
8. Como se sabe, a declaração de caducidade da concessão, antes pleiteada
pela Apelante, dependeria da verificação prévia da inadimplência da
empresa, o que não houve no caso dos Autos.
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