Informações do processo 2013/0413378-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452.819
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 358):

Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível.

Execução Fiscal. Município do Rio de Janeiro. Autos de infração relativos aos
débitos fiscais de ISSQN. Exceção de preexecutividade. Possibilidade. Decisão

proferida em ação cautelar preparatória da ação anulatória de débito fiscal, que
suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito do seu
montante integral. Artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Exigibilidade que foi suspensa anteriormente à propositura da execução fiscal.

Ausência de condição específica para o ajuizamento da execução. Artigo 586 do

Código de Processo Civil. Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de

Justiça.

Possibilidade de condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários
advocatícios, ante a apresentação de defesa pelo executado. Inaplicabilidade do
artigo 1.°-D da Lei n.° 9.494, de 10 de setembro de 1997. Manutenção da decisão,

por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, o ora agravante aponta violação dos artigos 535 do CPC, 16, §3º, da Lei 6.830/80 e

151, II, do CTN, por entender que: a) o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca dos arts.

16, §3º, da Lei 6.830/80 e 151, II, do CTN e súmulas 112 e 393 do STJ, suscitados nos embargos de
declaração; b) não se pode admitir a argüição de matéria fática em sede de exceção de
pré-executividade, diante de sua limitação às questões conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória; c) "segundo os andamentos processuais em anexo, referentes às ações cautelar e
anulatória, não há provas de que o depósito efetuado pelo executado garante a dívida", de forma que,

no momento de ajuizamento da execução fiscal, o crédito encontrava-se plenamente exigível.

Contrarrazões às e-STJ fls. 431/439.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não há violação ao art.

535 do CPC; b) o recorrente busca a revisão do decidido à luz da moldura fática dos autos, o que é
vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ; c) o inconformismo não demonstra como o acórdão recorrido
teria ofendido os dispositivos legais alegadamente violados, impedindo a exata compreensão da
controvérsia, a incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

O recorrente impugnou devidamente os fundamentos adotados na decisão agravada,

mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, razão pela

qual passa-se ao exame do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,

promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica

caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade para tratar da matéria em

questão, manifestou-se o Tribunal de origem (e-STJ fl. 359):
Ab initio , tem-se que a defesa, na execução fiscal, é feita, em regra, por meio dos
embargos do devedor, que possuem uma condição específica, a garantia do juízo,
de modo a tornar útil o processo em caso de rejeição dos embargos.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a utilização da exceção de
preexecutividade, que não exige a referida garantia, diante da presença de nulidades
que possam ser apreciadas de ofício, e não comportam dilação probatória.

Assim, in casu , perfeitamente cabível a via processual eleita, com o objetivo de ver
extinta a execução, pelo reconhecimento da suspensão do crédito tributário, ora

executado.

No caso em comento, restou incontroverso que o débito tributário, cobrado na
presente execução, é o mesmo objeto da ação anulatória ajuizada pelo executado.

Verifica-se que a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito, em razão do
depósito do montante integral, conforme o disposto no artigo 151, inciso II, do
Código Tributário Nacional, foi proferida em 17 de setembro de 2001 (fls. 45).

A execução fiscal foi ajuizada em 30 de novembro de 2001.

Assente isso, realizado o depósito integral, antes da propositura da execução,
impõe-se a extinção desta, ante a ausência de condição específica para o seu
ajuizamento, qual seja, a exigibilidade da obrigação, conforme artigo 586 do

Código de Processo Civil.

Assim, reconhecido pela Corte a quo  que a matéria discutida em sede de exceção de
pré-executividade dispensa, para seu deslinde, dilação probatória, a apreciação da alegação em

sentido contrário, de forma a acolher a pretensão do recorrente no sentido de que (e-STJ fl. 407) " o
crédito estava plenamente exigível no momento do ajuizamento da execução fiscal" , demanda a
reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a

Súmula n. 7/STJ. A respeito, os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. (...)

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a
orientação da Primeira Seção desta Corte, que se firmou no sentido de que: "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula
393/STJ). Contudo, entendendo a Corte de origem que é viável a utilização da
exceção de pré-executividade, em virtude da existência de "vício a ser reconhecido
de plano", a verificação acerca da necessidade ou não de dilação probatória
demanda necessariamente o reexame de matéria fática, o que, por si só,
inviabiliza a análise da pretensão recursal, por quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.

3. "A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o

prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado

refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria

cognoscível ex officio pelo julgador" (AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial,

Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.2.2010).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp

1208044/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

21.6.2011). Grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)

2. É cabível Exceção de Pré-Executividade para discutir matéria de ordem
pública e vícios de título executivo referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do
título, desde que verificáveis de plano pelo juiz e não haja necessidade de
dilação probatória . Precedentes do STJ.

3. Rever o entendimento do Tribunal de origem - de que as alegações da
devedora dependeriam de provas que somente poderiam ser produzidas em
Embargos - demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos,

obstado nos termos da Súmula 7/STJ.

Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1221826/MG,

Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011). Grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO

1.110.925/SP. SÚMULA 7/STJ.

1. " A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem

formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser

tomada sem necessidade de dilação probatória " (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que a correta solução do
litígio demandaria a comprovação dos argumentos do executado por meio de
dilação probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade.

3. Para que se pudesse chegar a uma conclusão distinta da alcançada pela
Corte estadual, imprescindível se faria reexaminar o conjunto

fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
de acordo com a Súmula 7/STJ.

4. "A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura
no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade
tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no
âmbito dos embargos à execução" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Dje de 04.05.09).

5. Ao acolher questão de ordem suscitada pela Exma. Senhora Ministra Eliana

Calmon nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu ser

aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que a parte se

insurge quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática

do art. 543-C do CPC.

6. Agravo regimental não provido com aplicação de multa no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 557, § 2º, do
CPC. (AgRg no Ag 1215821/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe

30.3.2010). Grifou-se.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, CONHEÇO do agravo
para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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