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Movimentações Ano de 2014
12/02/2014
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF)
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
FEDERAL. EX-PROCURADOR DA EXTINTA SUDENE. MANUTENÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DO DL 2.374/87. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGIME
REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS NORMAS
DIVERGENTES.
1. Os cargos de procuradores autárquicos, por força da Medida
Provisória nº. 2.048-28/2000 que unificou as carreiras e cargos da área jurídica da
Administração Pública Federal e das respectivas autarquias e fundações foram
transformados nos cargos de Procurador Federal, e não obstante isso, os Procuradores
Federais, que antes da edição da referida Medida Provisória, haviam sido
Procuradores da SUDENE, continuaram a perceber a gratificação do DL 2.374/87.
2. Ao unificar as carreiras jurídicas federais, os cargos de Procurador
Federal e Advogado da União, entre outros, passaram a apresentar a mesma estrutura
e remuneração, ou seja, as categorias, padrões e vencimentos básicos e os respectivos
critérios de ascensão funcional são os mesmos para cada uma das carreiras jurídicas,
tendo ocorrido, inclusive, incremento salarial considerável.
3. Não há direito adquirido a regime jurídico, ficando vedada apenas a
redução salarial, “portanto, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula de
composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas
eventualmente suprimidas". (AI 665622 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011
PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01808).
4. “A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e
proventos - que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o
ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor público, a título
de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no
momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente,
nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à
retribuição legalmente devida"(ADI 2075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2001, DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT
VOL-02116-02 PP-00251).
5. Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em
folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e
decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica
aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados.
A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC, com
base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa aos arts. 18
da Lei 1.533/1951; 46 da Lei 8.112/1990; 876 e 884 do CC; e 53 da Lei 9.784/1999. Assevera que o
pagamento da gratificação não ocorreu por errônea ou má interpretação da lei, mas por erro
operacional da Administração. Defendo o direito à autotutela administrativa, pois o pagamento da
verba remuneratória estava viciado de ilegalidade.
O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial, contra o qual foi interposto o
presente Agravo.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.1.2014.
A Primeira Seção consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por
antecipação de tutela posteriormente revogada (RESP 1.384.418/SC), quanto para verbas recebidas
administrativamente pelo servidor público (RESP 1.244.182/PB), deve ser considerada a boa-fé
objetiva de quem recebeu as parcelas.
Sobre a devolução de valores recebidos administrativamente de forma indevida pelo
servidor público, segue a ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO
CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos
indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de
lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma
falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012).
Na linha dos julgados precitados, portanto, o elemento configurador da boa-fé objetiva
é a percepção, por aquele que recebe a verba alimentar, do caráter legal e definitivo do pagamento.
A própria agravante reconhece que pagou administrativamente por errônea
interpretação legal ao defender o seu direito à autotutela administrativa.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" , do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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