Informações do processo 2014/0011430-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.792
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da

CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é

a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO

INTEGRAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA.

O valor da complementação a ser paga pela Autarquia Previdenciária

Estadual à pensionista corresponde à diferença entre o que a Autarquia Previdenciária
vinha pagando à pensionista e o valor que o Tesouro do Estado pagava ao servidor.
Por outras palavras, a integralidade corresponde ao valor que o Tesouro do Estado

pagava ao servidor.

Diante disto, não há que se falar em abatimento nem soma dos valores

pagos pelo INSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

As parcelas vencidas devem ser monetariamente corrigidos por o
IGP-M, desde a data do inadimplemento de cada parcela, até a publicação da Lei nº
11.960/2009, a partir de quando atualização monetária, remuneração do capital e
compensação por mora, esta fluindo a partir da citação, ocorrem exclusivamente pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ante

a ova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Fixada a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação nos
termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Colenda Câmara em ações

análogas.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 127, e-STJ).
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.

535, I e II; 458, II; e 131 do CPC, sob o argumento de que a decisão atacada não possuía
fundamentação (fl. 140, e-STJ).

Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl.

166, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à

interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.1.2014.

A irresignação não merece prosperar.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o
argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos

de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo

omissão ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,

mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS
273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.

8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,

RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.

I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo

objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou

omissão.

II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente

admitida.

(...)

VI - Agravo improvido (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel.

Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" ,  do Código de Processo Civil,

nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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