Informações do processo 2013/0062548-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.548
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCELO MAZZOLA E OUTRO(S)

PETER EDUARDO SIEMSEN
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por DJ. E A.S. COMUNICAÇÃO E
EDITORA LTDA. à decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial

ante os óbices das Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ.

Inconformada, requer a embargante que sejam sanadas as omissões para:

"Explicitar que o âmbito da liminar não mais comporta a marca

'100% DOMIX.COM', em razão da concessão do registro nº 902330578, em nome

da Embargante, para referida marca, de modo que possa fazer uso do direito de

propriedade e uso deste sinal distintivo no mercado nacional;

Explicitar os fundamentos da negativa de seguimento do Recurso
Especial com base na ocorrência de violação do artigo 8º da Lei nº 9.610/98, o que

não foi elucidado na decisão embargada; e

Analisar a admissibilidade do Recurso Especial da ora Embargante
com base na existência de dissídio jurisprudencial sobre as questões marcárias e

entendimento jurídico quanto ao âmbito de proteção marcária conferida pelos

registros concedidos pelo INPI.

(...)"  (fl. 584).

Intimada, a parte embargada se manifestou às fls. 597/613, requerendo a suspensão do

feito até o julgamento da nulidade de registros de marcas.

É o relatório.

Decido.
Como consabido, os embargos de declaração são cabíveis quando " houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição " ou " for omitido ponto sobre o qual devia

pronunciar-se o juiz ou tribunal " (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de
erro material.

No caso, a decisão ora hostilizada enfrentou a matéria posta em debate com
fundamentação suficiente e com base em precedentes jurisprudenciais na medida necessária para o

deslinde da controvérsia, conforme se verifica:

"(...)

De início, eis a letra do acórdão vergastado, transcrito no que

interessa à espécie:

"(...)

Pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu a antecipação
da tutela para proibi-la de editar, publicar, distribuir e comercializar obras que
violem conteúdo exclusivo das Agravadas, inclusive em sitio eletrônico na rede

mundial de computadores, pena de multa diária.

A hipótese dos autos contempla a concessão de tutela antecipada
prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, cujo deferimento se submete à
constatação da verossimilhança e do risco de dano irreparável.

No que concerne ao direito autoral, alega a Agravante ausência da
verossimilhança porque -não demonstrados o uso e a anterioridade, além de não

haver proteção na lei para jogos.
Ao contrário do que afirma a Agravante, a prova documental
evidencia a anterioridade do uso das expressões incutidas nos passatempos pelas

Agravadas, primordialmente em função do comprovado registro das marcas no INPI,
todos concedidos antes de 2008, data em que a Agravante começou a atuar no
mesmo mercado das Agravadas como admite em suas razões..

E ainda que se entenda como a Agravante, por inexistir proteção ao
direito autoral sobre jogos, a discussão toma-se desnecessária. Isto porque as
Agravadas comprovaram a condição de titulares do registro marcário dos produtos
que afirmam copiados pela Agravante como se verifica pelos documentos de fis.
291/321 do apenso. Assim, sob a ótica do direito de marcas as Agravadas gozam de
proteção quanto aos produtos que detêm indiscutível titularidade.

A Agravante sustenta que utiliza as expressões no sentido primário,
isto é, como simples uso do vernáculo, mas a tese não prospera, porquanto o exame
das provas até então produzidas revela que as adota exatamente como identificação
dos passatempos nas revistas que edita, publica e distribui.

Com respeito à diagramação, os registros junto ao INPI mostram
serem as Agravadas titulares também do desenho em concomitância com a marca,
como de observa a fis. 311 e 314 do apenso, e esses modelos são copiados pela
Agravante conforme se verifica da prova dos autos. 0 fato de outras empresas
usarem igual formato em suas publicações em nada auxilia a Agravante porque
podem estar autorizadas pelas Agravadas, e porque o eventual ilícito cometido por
terceiro não isenta a Agravante.

O registro das marcas feito pelas Agravadas confere, em juizo
cognitivo sumário, o direito de impedirem a veiculação de produtos suscetíveis de

causar confusão ou associação com os seus como procede a Agravante, a propiciar
risco de dano irreparável.

Não há perigo irreversível porque a Agravante não está impedida de
exercer sua atividade de forma regular, e se a 2a Ré sustou a distribuição integral de
seus produtos, tal fato decorre de falha da distribuidora ao interpretar o alcance da

tutela de urgência.

(...)" (fls. 171/172 - grifou-se).

Por sua vez, nas razões recursais, sustenta a recorrente, além de
negativa de prestação jurisdicional, violação do artigo 8º, da Lei 9.610/98 (Lei de

Direitos Autorais), sem razão, contudo.

Com efeito, ao contrário do ora alegado, além da ausência de
negativa de prestação jurisdicional e do óbice da Súmula nº 284/STF a inviabilizar o
conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, não é possível em recurso especial reformar o acórdão recorrido
para analisar a presença da verossimilhança nas alegações da agravante e do
fundado receio de dano, elementos necessários à antecipação dos efeitos da tutela,
pois rever o entendimento do Tribunal de origem exige o reexame de fatos e provas, o

que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE COOPERATIVAS UNIMED.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE CASSA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR ILEGITIMIDADE
DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE

DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

(...)

2. Ao decidir pela concessão ou revogação da antecipação da tutela a
instância recorrida o faz com suporte nos requisitos de verossimilhança e do alegado

receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Rever esse entendimento, em sede

de recurso especial, é defeso ao STJ pela Súmula 7.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1178491/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe

24/4/2012 - grifou-se).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA

LIMINAR. REQUISITOS VERIFICADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

(...)

4. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firme entendimento no
sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que
ensejaram a concessão ou não de medida liminar, assim como da antecipação dos
efeitos da tutela, requer reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273

do CPC. O que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da

Súmula do STJ.

Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1.399.499/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe

29/6/2011 - grifou-se).

Outrossim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
decisão interlocutória que decide sobre a antecipação de tutela, prolatada com base
em juízo de verossimilhança, é, por natureza, precária e provisória, podendo ser
substituída pela sentença de procedência ou revogada pelo magistrado que a
proferiu, seja em sede de sentença, seja já por outra decisão" (AgRg no Ag

1.185.799/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe
4/10/2011).

Em vista do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao

recurso especial.

(...)"  (fls. 572/574).

Ademais, conforme já pacificado nesta instância especial, tais vedações sumulares são

aplicáveis aos recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONCLUSÃO QUE NÃO SE DESFAZ SEM VULNERAÇÃO À SÚMULA 07/STJ.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. A deslealdade processual vislumbrada pelo acórdão recorrido emergiu da análise
dos fatos ocorridos no processo, razão pela qual esta Corte não pode chegar a

conclusão diversa sem que seja vulnerado o Verbete nº 07/STJ.

2. A Súmula 07 é aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo

constitucional. Precedentes.

3. Embargos parcialmente acolhidos sem efeito modificativo"  (EDcl no REsp

1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 23/6/2009, DJe 1º/7/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DAS
BENFEITORIAS . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão