Informações do processo 2018/0033109-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 437000
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/02/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGER DOS SANTOS

CARVALHO nos quais se alega omissão no acórdão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ
fls. 126/127).

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/8/2017,
pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, por
portar arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, e munições.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 50), encontrando-se o

paciente encarcerado desde então.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que

denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM

NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO
HOMOLOGADO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. TRÂMITE

PROCESSUAL QUE RESPEITA A RAZOABILIDADE. PRISÃO
CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

Na presente impetração, a defesa sustenta que "não é razoável que o paciente fique
9 meses preso em um processo onde provavelmente haverá uma condenação que [nem] sequer
ultrapassará 4 anos, e, considerando as circunstâncias que aqui se apuram, 3 meses após a
audiência de maio o réu completaria o requisito temporal para concessão de livramento
condicional, o que causa maior espanto se mantida sua segregação" (e-STJ fl. 5).

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva

(e-STJ fls. 1/8).

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 110/112).

Informações prestadas (e-STJ fl. 116).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa

(e-STJ fls. 119/123):

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. EXCESSO DE
PRAZO. TRÂMITE PROCESSUAL NORMAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE,
EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

– Essa Augusta Corte Superior, em atenção à modificação jurisprudencial

levantada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, alterou seu entendimento

para concluir que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir

em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos

recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.

– Não é cabível a alegação de excesso de prazo se resta devidamente
observado o princípio da razoabilidade que, in casu, não foi violado,

considerando que os autos noticiam um trâmite processual normal, dentro

das possibilidades locais.

– Parecer pelo não conhecimento do writ.

Em sessão de julgamento realizada no dia 19 de abril de 2018, a Sexta Turma desta

Corte denegou a ordem em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 126):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em

decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de

em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão foi decretada em razão da reincidência, uma vez que o
paciente já foi condenado pela prática de crime de furto em 2014, tendo

agora sido flagrado portando arma de fogo municiada, o que justifica a

imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de

se evitar a reiteração delitiva.

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito

almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o histórico

delitivo do paciente.

Precedentes.
4. Ordem denegada.

Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 152/155), sustenta o embargante
omissão e contradição no julgado, uma vez que se postulou a revogação da prisão cautelar com
fundamento no excesso de prazo para a formação da culpa.

Busca, assim, sejam acolhidos os embargos para que haja manifestação a respeito

do tema excesso de prazo prisional.
É, em síntese, o relatório.

Verifica-se, por meio de informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de
origem, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois em 12/4/2018, nos autos da Ação Penal n.
015/2.17.0010063-6, foi concedida liberdade provisória ao paciente, sendo determinada a expedição
de alvará de soltura em seu favor com relação ao referido processo.

Dessarte, é patente que a presente impetração está prejudicada, haja vista a perda

superveniente de objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração no

habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 7060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE

RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E

MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO

PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO

DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

INSUFICIÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis .

2. No caso, a prisão foi decretada em razão da reincidência, uma vez que o
paciente já foi condenado pela prática de crime de furto em 2014, tendo

agora sido flagrado portando arma de fogo municiada, o que justifica a

imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de se

evitar a reiteração delitiva.

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito

almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o histórico

delitivo do paciente. Precedentes.

4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a
ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,

Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de abril de 2018 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER
DOS SANTOS CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/8/2017,
pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, por
portar arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, e munições.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 50), encontrando-se o

paciente encarcerado desde então.

Irresignada, a defesa impetrou mandamus  perante o Tribunal de Justiça que

denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM

NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO
HOMOLOGADO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. TRÂMITE

PROCESSUAL QUE RESPEITA A RAZOABILIDADE. PRISÃO

CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
Na presente impetração, a defesa sustenta que "não é razoável que o paciente fique
9 meses preso em um processo onde provavelmente haverá uma condenação que  [nem] sequer
ultrapassará 4 anos, e, considerando as circunstâncias que aqui se apuram, 3 meses após a
audiência de maio o réu completaria o requisito temporal para concessão de livramento
condicional, o que causa maior espanto se mantida sua segregação"  (e-STJ fl. 5).

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva

(e-STJ fls. 1/8).

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de

eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são
peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as

suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal, inclusive porque, ao que parece, a marcha processual

corre normalmente, tendo sido, inclusive, marcada audiência de instrução e julgamento para
2/5/2018.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual

deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ .

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que deverá
noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta
impetração.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela

Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 90821 (2017/0273100-6) em 16/02/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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