Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(17674)
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 437.000 - RS (2018/0033109-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE : ROGER DOS SANTOS CARVALHO (PRESO)
ADVOGADO : JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393
EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGER DOS SANTOS
CARVALHO nos quais se alega omissão no acórdão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ
fls. 126/127).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/8/2017,
pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, por
portar arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, e munições.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 50), encontrando-se o
paciente encarcerado desde então.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que
denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO
HOMOLOGADO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. TRÂMITE
PROCESSUAL QUE RESPEITA A RAZOABILIDADE. PRISÃO
CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
Na presente impetração, a defesa sustenta que "não é razoável que o paciente fique
9 meses preso em um processo onde provavelmente haverá uma condenação que [nem] sequer
ultrapassará 4 anos, e, considerando as circunstâncias que aqui se apuram, 3 meses após a
audiência de maio o réu completaria o requisito temporal para concessão de livramento
condicional, o que causa maior espanto se mantida sua segregação" (e-STJ fl. 5).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
(e-STJ fls. 1/8).
Processos na página
2018/0033109-0Confirma a exclusão?