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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REPR. POR : JOÃO LUIZ PASSETTI - ADMINISTRADOR
ADVOGADOS : JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114
KAROLINA PERGHER DA CUNHA - SP216920
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI -
SP267529
FLÁVIA CARLOS OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) -
SP210375
AGRAVADO : REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO : ALINE ANDRADE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP175534
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. REVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não
há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
5. Não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca da
responsabilidade da recorrente pelo protesto indevido, sem a incursão nas
circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial,
haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$ 12.000,00
(doze mil reais), não se mostra manifestamente exorbitante, sendo insuficiente para
afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e permitir a sua redução por esta Corte.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
Trata-se de agravo interposto por FRIGOESTRELA S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DUPLICATA MERCANTIL - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito
c.c. cancelamento de protesto e indenização por dano moral - Orientação do credor
para pagamento do título através de depósito bancário - Título quitado pelo devedor
seguindo orientação mas posteriormente protestado pelo banco endossatário -
Protesto indevido - Exigência de cautela proporcional à gravidade do ato - Culpa in
eligendo da sacadora ao escolher mandatário faltoso - Dever de reparar o abalo de
crédito experimentado pela sacada - Dano moral bem caracterizado - Majoração do
arbitramento - Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do
juízo prudencial - Procedência redimensionada nesta instância ad quem - Recurso da
ré improvido e recurso adesivo da autora provido" (fl. 316, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, foi alegada a violação dos artigos 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015 e 186, 932, II, e 944 do Código Civil.
De início, a recorrente aduz a existência de negativa de prestação jurisdicional no
julgamento dos aclaratórios.
No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito a ensejar a condenação por danos
morais e que o protesto do título se deu por culpa exclusiva do banco. Afirma que o valor da
indenização deve ser reduzido para melhor atender aos critérios da razoabilidade.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 361/373, e-STJ), o recurso foi inadmitido
na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de
o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme
sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No
entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
(...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.035.430/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017- grifou-se).
Quanto ao art. 932, II, do CC, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo ".
Em relação aos arts. 186 e 944 do CC, o Tribunal de origem condenou a recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por ser
responsável pelo protesto indevido de duplicata.
A respeito, confira-se os seguintes fundamentos:
"(...)
3. De feito, ao que se infere dos autos a autora foi orientada pela ré
para que efetuasse o pagamento dos títulos com vencimento no período de
15.11.2008 a 24.11.2008 por meio de depósito bancário, conforme o documento em
cópia de fls. 16.
Desse modo, mesmo diante do pagamento do título,
comprovadamente realizado por depósito bancário conforme orientação do credor,
o banco mandatário e portador do título (fls. 18) efetuou a cobrança apontando a
cártula a protesto, o que faz a sua mandante, a ré, também responsável por
eventuais prejuízos sofridos pela suposta devedora em razão da ilicitude do ato
registrário.
Nesse contexto, é correto afirmar que a ré obrou com culpa in
eligrndo ou in vigilando, ante a má escolha ou falta de vigilância de seu mandatário
ou preposto, que continuou a cobrança do título mesmo após o seu pagamento.
Outrossim, caso lhe aprouver, por sua conta e risco, poderá a ré,
entendendo que o responsável pelos danos causados é exclusivamente o banco,
intentar eventual ação de regresso, especialmente porque a casa bancária extrapolou
os limites dos poderes conferidos pela ré, notadamente ao não atender o telegrama
de fls. 69/70.
(...)
É certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou
responsável para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro,
compensar a vítima pelo vexame ou transtorno acometido. Não pode, no entanto, o
dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem
exagerada ou de enriquecimento e ilícito, o que fatalmente ocorreria se concedido o
montante pleiteado pelo autor.
Assim, sob o influxo do critério prudencial e da razoabilidade, a
indenização comporta majoração para R$12.000,00, corrigíveis a partir desta data
(Súmula n° 362 do STJ) mais juros legais de mora a contar da citação.
(...)" (fls. 317/319, e-STJ - grifou-se).
Com efeito, rever tais conclusões, para excluir a responsabilidade da recorrente pelo
protesto indevido, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Além disso, a incidência do referido óbice sumular só tem sido afastada por esta Corte,
permitindo a redução do valor da indenização por danos morais no recurso especial quando este for
fixado em patamar manifestamente exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
No mesmo sentido:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS. DÉBITO
INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA RECONHECIDA.
FACTORING. PROTESTO IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, diante do conjunto probatório dos autos, reconheceu a
irregularidade do protesto das duplicatas e a responsabilidade da recorrente pelos
danos causados à recorrida.
2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.108.695/MG, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 9/2/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADO COM DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO REGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE
PAGAMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA. ENTREGA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. BAIXA. DANO
MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. (...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dever do credor entregar a
documentação necessária para o requerimento da baixa de protesto.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pelo dever de indenizar,
encontra óbice da Súmula n° 7/STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
5. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando
o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
(...)
8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.169.647/MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018,
DJe 12/3/2018 - Indenização por dano moral: R$ 12.000,00).
Ante o exposto, conheço do agravo para
23/03/2018
Redistribuição automática em 21/03/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/02/2018
Processo registrado em 16/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?