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Movimentações Ano de 2014
11/02/2014
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Associação de Proteção Ambiental
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão assim
ementado (e-fl. 941):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE
ATERRO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA
FUNCIONAMENTO JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO
SENTENCIAL EM PLENA VIGÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
- Uma vez reconhecidos os requisitos para funcionamento de aterro sanitário
através de sentença prolatada em mandado de segurança, é incabível a
suspensão das atividades do empreendimento através de decisão liminar
proferida em sede de medida cautelar.
- No caso em disceptação, entender que a agravada, a APAM - Associação de
Proteção Ambiental, pode rever a licença de operação do Aterro Sanitário de
Puxinanã, seria o mesmo que admitir que o referido órgão pudesse rescindir
direito reconhecido em sede de mandado de segurança pelo Poder Judiciário.
Sustenta a agravante a existência de afronta aos arts. 9º, IV, e 10 da Lei 6.938/81; aos arts. 3º,
VIII, e 47 da Lei n. 12.305/2010 e à Lei Complementar n. 140.
Afirma que o apelo nobre não é deserto, pois, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça,
realizou o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, não sendo intimada para a
complementação das custas.
É o relatório.
O presente agravo é intempestivo.
Com efeito, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/11/2012 (e-fl.
1.065), sendo que o agravo só foi protocolado em 23/11/2012 (e-fl. 1.068), quando já escoado o
prazo recursal previsto no art. 544, caput , do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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