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Movimentações Ano de 2014
11/02/2014
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a
seguinte:
Agravo Inominado. Apelação Cível. Ação Acidentária.
Auxílio-Doença. Verba honorária de sucumbência. Sentença de procedência do
pedido. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor das prestações
vencidas e de acordo com a Súmula 111, do STJ. Valor que se amolda às disposições
contidas no artigo 20, §3º, e § 4º, do Código de Processo Civil. Princípios da
razoabilidade e proporcionalidade observados. Precedentes deste Tribunal.
Recurso a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 202).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 557 e e 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Contraminuta apresentada às fls. 264-266.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.12.2013.
Não merece prosperar a irresignação.
Isso porque, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. EXORBITANTES.
MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios
são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de
advogado" (Súmula 325 do STJ), o que afasta a alegação de preclusão ante a ausência
de apelação por parte do ente público.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 20.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
Acrescente-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária,
em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual,
e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática.
Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando
esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das
razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da
competência das instâncias ordinárias.
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado
implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal
Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial."
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO
CPC. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA
07/STJ.
1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os
honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
3. Não sendo desarrazoada a verba honorária, sua majoração importa,
necessariamente, no revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é defeso no
âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 775.536/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de
29/09/2006).
No mesmo sentido: REsp 588.051/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ
de 30/10/2006; REsp 858.687/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 19/10/2006.
Acrescente-se que não foram delineados pelo Tribunal a quo os aspectos fáticos
necessários para uma nova apreciação da verba honorária, o que impede a reanálise em Recurso
Especial.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20,
§4°, DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.° 07 DO STJ. IN
APLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO
IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
1. A condenação em honorários se deu em fase de cumprimento de
sentença, razão pela qual é inaplicável o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no
art. 20, §3°, do CPC, incidindo o art. 20, §4° do mesmo diploma legal. Precedente:
REsp. n. 1.028.855 / SC, Corte Especial, Rei. Min. Nancy Andrighi, 27.11.2008.
2. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou "irrisório, não
se conhece de recurso especial cujo objetivo é fediscutir o montante da verba
honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do
STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar
exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos
necessários para uma nova apreciação da verba honorária. Desse modo, não cabe a
revisão em sede de recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(Resp 1.379.752/SC, Relator Ministro Muro Campbell Marques,
julgado em 5/11/2013, pendente de publicação).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b" , do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de janeiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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