Informações do processo 2011/0210410-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.759
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 996/1.000): (a) incidência

das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e (b) ausência de violação ao art. 535 do CPC.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 935):

"EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
PROCURAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORMENTE AJUIZADA.
OBSERVÂNCIA DA CONEXÃO NO CASO, BASE NOS ARTS 103 C/C 219

DO CPC:

PREJUDICIALIDADE DE UMA DEMANDA EM RELAÇÃO À OUTRA, COM
O QUE SE IMPÕE O JULGAMENTO CONJUNTO, SOB PENA DE DECISÕES

CONTRADITÓRIAS.

AGRAVO DESPROVIDO".

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 949/952).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 961/975), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 103, 535 e 1.046 do CPC. Sustentaram
negativa de prestação jurisdicional, bem como não ser caso de conexão das ações, eis que
independentes entre si, não havendo identidade da causa do pedir ou do pedido.

No agravo (e-STJ fls. 236/240), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Apenas o BANCO JOHN DEERE S.A. apresentou contraminuta (e-STJ fls.

1.036/1.039).

É o relatório.

Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Preliminarmente, não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal local
pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não

está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que diverso do sustentado pela parte,
como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

No que concerne à suposta conexão, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ

fl. 937):

"É, sem dúvida, a situação retratada nos autos: na demanda declaratória, uma vez
reconhecida a nulidade da procuração que deu ensejo aos negócios jurídicos,
certamente reconhecer-se-á a propriedade do imóvel em favor dos ora agravantes,
redundando na procedência dos embargos de terceiro. Fato é que, caso acolhido o
pleito na demanda declaratória, por certo 'haverá repercussão nos embargos de
terceiro, com o que necessário se mostra a reunião das demandas 'como forma de
garantir julgamentos uniformes".

Dissentir das razões do referido julgado no sentido de reconhecer a conexão,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n.

7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C DANOS

MORAIS - CONEXÃO PROCESSOS - IMPEDIMENTO DO RELATOR -
SÚMULA N. 7/STJ - VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 108 CÓDIGO
CIVIL - VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão da conexão
de processos e eventual impedimento do relator, se para tanto é necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2.- Incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de

declaração.

3.- Agravo Regimental improvido".

(AgRg no AREsp 346.360/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, NEGO

PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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