Informações do processo 2013/0395913-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.901
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 544,

§ 4º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIENE MIRANDA DA

SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu apelo nobre, com
base no art. 105, III, "a", da CF, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.

Em suas razões de recorrer, alega a agravante que não se trata de reexaminar as

provas, mas, sim, a correta valoração das provas.

Contraminuta apresentada (fl. 245).

A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento

do recurso (fls. 256/258).

É o relatório.

Decido.

Com efeito, o inconformismo não se dirigiu de forma fundamentada contra o esteio
da decisão agravada, pois o agravante deixou de atacar especificamente a questão referente à

incidência da Súmula 7/STJ.

Ressalta-se que a simples menção sobre a ocorrência de a desnecessidade de
reexame de provas, alegando se tratar de matéria de direito, não expondo as razões que alicerçam a

sua tese, por si só, não é hábil a refutar o fundamento da decisão agravada, ferindo portanto, o
princípio da dialeticidade.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com

os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90.

A propósito:

"CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, CPC. NÃO

CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA

182/STJ. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO INDICAÇÃO

DO ATO COATOR E DA AUTORIDADE COATORA.

IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,

com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, não merece ser conhecido

o agravo no recurso especial que não ataca especificamente os

fundamentos da decisão agravada.

II - Inviável o agravo interno que igualmente não ataca os fundamentos

lançados na decisão agravada, reiterando os argumentos expostos por

ocasião da interposição do recurso especial. (Súmula 182/STJ).

III - Habeas corpus não conhecido por ausência de indicação do ato

coator e da autoridade coatora, além da impropriedade da via eleita.

IV - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 181.642/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA

TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do

agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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