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Movimentações Ano de 2014
11/02/2014
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIENE MIRANDA DA
SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu apelo nobre, com
base no art. 105, III, "a", da CF, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões de recorrer, alega a agravante que não se trata de reexaminar as
provas, mas, sim, a correta valoração das provas.
Contraminuta apresentada (fl. 245).
A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento
do recurso (fls. 256/258).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o inconformismo não se dirigiu de forma fundamentada contra o esteio
da decisão agravada, pois o agravante deixou de atacar especificamente a questão referente à
incidência da Súmula 7/STJ.
Ressalta-se que a simples menção sobre a ocorrência de a desnecessidade de
reexame de provas, alegando se tratar de matéria de direito, não expondo as razões que alicerçam a
sua tese, por si só, não é hábil a refutar o fundamento da decisão agravada, ferindo portanto, o
princípio da dialeticidade.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90.
A propósito:
"CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO INDICAÇÃO
DO ATO COATOR E DA AUTORIDADE COATORA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, não merece ser conhecido
o agravo no recurso especial que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
II - Inviável o agravo interno que igualmente não ataca os fundamentos
lançados na decisão agravada, reiterando os argumentos expostos por
ocasião da interposição do recurso especial. (Súmula 182/STJ).
III - Habeas corpus não conhecido por ausência de indicação do ato
coator e da autoridade coatora, além da impropriedade da via eleita.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 181.642/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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