Informações do processo 2010/0152970-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.828
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTO OSCAR CALABRESE E
ADOLFO CARLOS CANAN, com fulcro no art. 105, III, alíneas a  e c  da Constituição da
República, contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim

ementado:

PENAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, CAPUZ). TIPICIDADE -

IMPLEMENTAÇÃO. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS.

1. Implementado o tipo penal (CP, art. 334, caput) e comprovadas a autoria e a

materialidade, impõe-se a condenação dos réus.

2. O Auto de Infração, realizado por auditor-fiscal da Receita Federal, por ser ato
administrativo, goza de presunção de legitimidade juris tantum  (e-STJ Fl. 1.298).

Sustentam os Recorrentes, em síntese, não evidenciado o dolo necessário à

caracterização da infração.

Com contrarrazões (e-STJ Fls. 1.378/1.389), o recurso foi admitido (e-STJ Fls.

1.401/1.402).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ

Fls.1.420/1.433).

É o relatório. Decido.

De início, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva encontra-se atingida pela
prescrição, anotando que esta Relatora tomou posse nesta Corte Superior em 28.08.2013.

Ora, nos termos do § 1º, do art. 110, do Código Penal, a prescrição, após a sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, porquanto não se pode, em recurso exclusivo da defesa, agravar-se a punição.

Ademais, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, se a pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois, como na hipótese dos autos, a prescrição verifica-se em quatro

anos.

Com efeito, constata-se que o crime consumou-se em outubro de 2000 e a sentença
condenatória foi publicada em 26 de setembro de 2007 (e-STJ Fls. 1.176) com trânsito em julgado
para a acusação.

O acórdão prolatado pelo Tribunal a quo  reduziu as penas dos acusados para 1 ano e

dois meses de prisão (e-STJ Fl. 1.294).

Vale notar que, consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 3ª

Seção desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que alterada a pena

anteriormente fixada, não interrompe a prescrição. Confira-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ESPECIAL.
DESCABIMENTO. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CAUSAS
INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL (CP, ART. 107).
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CONDENADOS ORA PACIENTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM

CONCEDIDA.

(...)

2. A jurisprudência desta Egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal assenta que os
acórdãos confirmatórios da condenação ou que não alterem substancialmente a
reprimenda penal não podem ser considerados como causas interruptivas do prazo

prescricional, a teor do que disciplina o art. 117, inciso IV, do Código Penal (redação
determinada pela Lei n.º 11.596/2007).

3. Na linha da aludida orientação, verifica-se na hipótese, o advento da prescrição da
pretensão punitiva, porque entre a data da publicação da sentença, último marco, e a
atual, transcorreram mais de oito anos, sem a ocorrência de superveniente causa
interruptiva (art. 109, inciso IV, do Código Penal), que fica declarada de ofício.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a
extinção da punibilidade, na forma do art. 61, do Código de Processo Penal, em

relação aos pacientes, em razão da ocorrência da prescrição.

(HC 266.211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em

17/09/2013, DJe 23/09/2013).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO. PENA FIXADA EM 1o GRAU QUE,
REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, FOI RESTABELECIDA, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS. PRAZO
PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO, APENAS
REDUZINDO A PENA, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

(...)

III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o
acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não

interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes.

IV. Correta a decisão agravada, ao afirmar que o último marco interruptivo da
prescrição foi a publicação da sentença condenatória - em 06/05/2005 -, tendo

transcorrido o prazo prescricional de 06 (seis) anos, desde então.

(...)

VI. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 901.292/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA

TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013).

Desse modo, considerando as penas dos Réus de 1 ano e dois meses e levando-se em
conta que a sentença foi publicada em 26 de setembro de 2007, último marco interruptivo, operou-se
a prescrição superveniente da pretensão punitiva.

Ademais, impende observar que o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo
implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal enseja o desaparecimento de todos os efeitos

penais e extrapenais da condenação, razão pela qual fica prejudicado o exame de mérito do recurso.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PORTE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 14, CAPUT, DA
LEI Nº 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONDENAR O
AGRAVANTE. 2. IRRESIGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO RECURSAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO. 3. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.

1. O agravo regimental se insurge contra decisão do então Relator, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo
Ministério Público, para condenar o agravante como incurso no art. 14, caput, da Lei

nº 10.826/2003, determinando ao Juízo de primeiro grau a fixação da pena.

2. Não há, entretanto, mais utilidade no exame do mérito da pretensão recursal,
porquanto alcançada a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal,

com base na pena máxima em abstrato.

3. Reconhecida a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV,
c/c os arts. 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal, fica prejudicado o mérito do
agravo regimental.

(AgRg no REsp 983297/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013).

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA.

FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que,
consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na
pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da

punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.

2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV,
do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a
absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos

do reconhecimento deste instituto.

3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da

pretensão punitiva.

(REsp 908863/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
08/02/2011, DJe 25/04/2011).

Isto posto, reconheço, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva
estatal, pela pena aplicada em concreto, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
ALBERTO OSCAR CALABRESE E ADOLFO CARLOS CANAN, com fulcro nos arts. 61 do
Código de Processo Penal e 107, IV, do Código Penal, decretando a carência superveniente do
interesse recursal, nos termos dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o 3º,

do Código de Processo Penal, razão pela qual julgo prejudicado o Recurso Especial.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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