Informações do processo 2002/0175217-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 485.917
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional,

interposto por W M PRESENTES COM IMP E EXP LTDA., contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado do Amazonas, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.

- Alteração em sede de apelação, do fundamento do pedido que em se

tratando de ação revisional de aluguel, deve observar o prazo trienal exigido

em lei, se não o foi, como no caso em tela, o autor é carecedor ao direito de

ação, acarretando a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

- A teoria da imprevisão, poderia ensejar somente ação ordinária de
modificação de cláusula, ou de resolução do pacto, e não a revisional referida

no art. 19 da Lei nº 8.245/91.

- Revelia que não induz à procedência do pedido.

- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida "  (fl. 216e)
Alega a recorrente divergência jurisprudencial, sustentando que, em caso análogo, a
Sexta Turma desta Corte no julgamento do REsp 177.018/MG, sob relatoria do Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro, decidiu de forma contrária ao entendimento do Tribunal de origem no que diz
com a interpretação do disposto no art. 19 da Lei do Inquilinato.

Sem apresentação de contrarrazões (fl. 245e), o Recurso foi admitido na origem (fl.

249/250e).

É, em síntese, o relatório.

Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
Por força legal, a divergência jurisprudencial, no recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, para sua viabilização, a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
Contudo, na hipótese, o acórdão hostilizado não examina a peculiaridade ressaltada

pelo aresto apontado como paradigma, qual seja, a de que o prazo de três anos fixado pelo art. 19 da
Lei nº 8.245/1991 para ajuizamento da ação revisional de aluguel deve ser considerado à luz da

realidade sócio-econômica.

Nesse contexto, não se caracteriza a divergência jurisprudencial, pois, para tanto é
indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico

entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. Agravo no agravo em recurso especial não provido" (AgRg no AREsp

389.926/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

DJe 19/12/2013).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO

DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

COMPROVADO. DESSEMELHANÇA FÁTICA. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

- É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à

colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,

do RISTJ.

Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg no AREsp 277.823/SP,

Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 07/11/2013).

Ademais, do compulsar dos autos, dessume-se que o principal fundamento da parte
Recorrente para o ajuizamento da Ação Revisional é a queda nas vendas em virtude de obras
realizadas no Amazonas Shopping Center e não mudanças de ordem político-econômica que
pudessem resultar em superveniente e imprevisível alteração das bases iniciais do contrato,

acarretando excessiva onerosidade para uma das partes e lucro desmedido para a outra. E como

cediço, por extrapolar os seus limites, a Ação Revisional não comporta discussões sobre eventual
desproporcionalidade originária do contrato.

De fato, o art. 19 da Lei 8.245/91, ao regular a revisão judicial do aluguel, a fim de
ajustá-lo ao preço de mercado, consagrou a adoção da Teoria da Imprevisão no âmbito do Direito
Locatício, oferecendo às partes contratantes um instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio
econômico do contrato; no caso sub judice , todavia, a Revisional não objetiva restabelecer o
equilíbrio econômico inicial do contrato, mas reflete pretensão de obter a alteração do critério de
determinação do valor do aluguel, distanciando-se dos parâmetros originais, por isso que refoge aos
limites da previsão legal, pelo que não há legítimo interesse jurídico do recorrente a ser preservado,

mas mero interesse econômico.

Nesse sentido:

"RESP. CIVIL. LOCAÇÃO. ALUGUEL. REVISÃO. A REVISIONAL
DE ALUGUEL VISA A MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO

CONTRATO. ADMISSÍVEL, PORTANTO, DESDE QUE

NECESSÁRIO RESTABELECÊ-LO, INDEPENDENTEMENTE DE

PRAZO LEGAL, OU CONTRATUAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA

REBUS SIC STANTIBUS" (RESP 87.442/SP, Rel. Min. LUIZ VICENTE

CERNICCHIARO, DJU 04/11/1996).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. REVISIONAL LOCATÍCIA.
PREVENÇÃO: ART. 71, § 3º. DO RISTJ. NULIDADE RELATIVA

SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO. RECURSO

FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ATOS/FATOS. NÃO INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CISÃO, ACORDO DE ACIONISTAS E

LOCAÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. FUNÇÃO ECONÔMICA

COMUM. ART. 19 DA LEI 8.245/91. MANUTENÇÃO DO

EQUILÍBRIO ECONÔMICO DOS PACTOS. AVENÇA NÃO

ALTERADA. REVISIONAL QUE NÃO VISA AO
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO SOCIAL.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ

OBJETIVA. RESP. PROVIDO. ART. 557, § 1o.-A DO CPC.

REVISIONAL EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE

AÇÃO. ART. 267, VI DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

(...)

7. A ação prevista no art. 19 da Lei 8.245/91 não foi utilizada para manter ou
restabelecer o equilíbrio inicial da locação, afetado por fatos imprevistos, não

sendo, portanto, apta à obtenção da tutela jurisdicional almejada, o que revela

a falta de interesse jurídico de agir, ante a completa inadequação da via eleita,

sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação por ausência de

interesse processual, a teor do art. 267, VI do CPC.

8. O pleito de redução do valor locatício pactuado, sem relevante alteração

superveniente da conjuntura econômica ou do mercado, desvincularia o

aluguel e o próprio contrato de locação do objetivo central avençado entre as

partes, qual seja, a cisão de uma empresa de grande porte, afrontando o

arquétipo da lealdade contratual, de tal arte que se reveste de violação da

boa-fé objetiva.

9. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no REsp 1206723/MG, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe

11/10/2012).

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao Recurso

Especial.

Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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