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Movimentações Ano de 2014
10/02/2014
Trata-se de agravo visando ao imediato processamento do seu recurso especial, retido
por força do art. 542, § 3º, do CPC.
Defende a requerente que a jurisprudência vem flexibilizando a norma do referido
dispositivo legal, dentre outras hipóteses, quando se tratar de antecipação de tutela.
Passo ao exame do recurso.
Com efeito, compartilho do entendimento de que, em se tratando de recurso especial
concernente à antecipação de tutela, injustificável a retenção de que trata o artigo 542, § 3º, do
Código de Processo Civil, devendo receber, desde logo, o pronunciamento jurisdicional final sobre a
questão.
Nesse sentido, os seguintes julgados, entre outros:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL- RETENÇÃO NA
ORIGEM - ART. 542, §3º DO CPC - MEDIDA CAUTELAR PARA O
STJ - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO ESPECIAL -
PRECEDENTES DO STJ.
I - A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar
retido na origem comporta exceções. A decisão que defere ou indefere a
tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de
probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão
interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu
imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da
questão pelo STJ.
II - Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da Medida
Cautelar, defere-se a liminar para determinar o imediato processamento do
recurso especial, na origem, retido.
(MC 2411/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em
04/05/2000, DJ 12/06/2000, p. 102)
Medida cautelar. Recurso especial. Retenção. Art. 542, § 3º, do Código de
Processo Civil. Tutela antecipada. Indisponibilidade total de bens.
1. Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o pedido de mérito pode
ser deferido, ou não, prematuramente, antes do resultado final da demanda.
Nesse caso, o recurso especial interposto em decorrência do indeferimento,
ou não, da referida tutela deve ser apreciado de imediato, também
antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra do art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil, que disciplina a retenção de recurso especial
relativa à decisão interlocutória.
2. Presente, ainda, no caso dos autos, o periculum in mora , que não pode ser
totalmente descartado, já que o não processamento, imediato, do recurso
especial, relacionado à reintegração de posse, poderá causar eventuais
prejuízos ao requerente.
3. Medida cautelar procedente em parte.
(MC 3638/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 209)
Em face do exposto, defiro o pedido, determinando que o Tribunal de origem prossiga
no juízo de admissibilidade do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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