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Movimentações Ano de 2014
10/02/2014
Roubo circunstanciado - Prisão preventiva - Alegada ausência dos
requisitos do art. 312, do CPP - Superveniente prolação de sentença
condenatória - novo título - Prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WHASHINGTON
CORDEIRO ROCHA e JEFFERSON CORDEIRO DE SOUZA, presos em flagrante e
denunciados como incursos nos crimes previstos no art. 157, §, 2º, I e II, c/c o art. 14, II, (duas
vezes) c/c art. 71; art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, caput , todos do Código Penal e art. 244-B, da Lei
nº 8.069/90, c/c o art. 70, do Código Penal, impugnando ato do Tribunal do Distrito Federal e dos
Territórios que denegou a ordem lá impetrada que visava a obtenção da revogação da custódia
cautelar a que estão submetidos.
Sustentam, em breve síntese, a ausência dos requisitos autorizadores do 312, do
Código de Processo Penal e consideram possuir condições pessoais favoráveis para responder a ação
penal em liberdade, além de ser possível substituir a medida privativa de liberdade por outra prevista
no art. 319, do mesmo Estatuto, postulando pela expedição de alvará de soltura.
Contrarrazões apresentadas ((fls. 116/120).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 131/134).
É o relatório.
Decido .
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
obtive a informação de que aos 4.10.13, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília prolatou sentença
condenando os ora recorrentes e mantendo a prisão cautelar.
Assim, diante da informação supramencionada, verifico a alteração no cenário
fático-processual consubstanciada no novo título judicial, apto a justificar a manutenção da
segregação.
Registro por oportuno que os recorrentes, após o mencionado decisum , não se
voltaram contra o acórdão. Por isso, inviável a supressão da instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, COM
NOVOS FUNDAMENTOS, MANTÉM O CÁRCERE CAUTELAR.
NOVO TÍTULO.
PEDIDO PREJUDICADO.
1. O alegado constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do
decreto de prisão preventiva está superado em razão da superveniência
da sentença condenatória que, com fundamentos próprios, manteve a
custódia cautelar do réu, consubstanciando-se no novo título judicial
justificador do cárcere preventivo.
4. Habeas corpus prejudicado.
(HC 237.149/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado
em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 34, XI e 209,
do RISTJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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