Informações do processo 2013/0225053-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 39.259
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Roubo circunstanciado - Prisão preventiva - Alegada ausência dos

requisitos do art. 312, do CPP - Superveniente prolação de sentença

condenatória - novo título - Prejudicado.
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por WHASHINGTON
CORDEIRO ROCHA e JEFFERSON CORDEIRO DE SOUZA, presos em flagrante e
denunciados como incursos nos crimes previstos no art. 157, §, 2º, I e II, c/c o art. 14, II, (duas
vezes) c/c art. 71; art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, caput , todos do Código Penal e art. 244-B, da Lei
nº 8.069/90, c/c o art. 70, do Código Penal, impugnando ato do Tribunal do Distrito Federal e dos
Territórios que denegou a ordem lá impetrada que visava a obtenção da revogação da custódia
cautelar a que estão submetidos.

Sustentam, em breve síntese, a ausência dos requisitos autorizadores do 312, do
Código de Processo Penal e consideram possuir condições pessoais favoráveis para responder a ação
penal em liberdade, além de ser possível substituir a medida privativa de liberdade por outra prevista

no art. 319, do mesmo Estatuto, postulando pela expedição de alvará de soltura.

Contrarrazões apresentadas ((fls. 116/120).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 131/134).

É o relatório.

Decido .

Em consulta ao site  do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
obtive a informação de que aos 4.10.13, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília prolatou sentença
condenando os ora recorrentes e mantendo a prisão cautelar.

Assim, diante da informação supramencionada, verifico a alteração no cenário
fático-processual consubstanciada no novo título judicial, apto a justificar a manutenção da

segregação.
Registro por oportuno que os recorrentes, após o mencionado decisum , não se

voltaram contra o acórdão. Por isso, inviável a supressão da instância.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO

PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, COM

NOVOS FUNDAMENTOS, MANTÉM O CÁRCERE CAUTELAR.

NOVO TÍTULO.

PEDIDO PREJUDICADO.

1. O alegado constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do

decreto de prisão preventiva está superado em razão da superveniência

da sentença condenatória que, com fundamentos próprios, manteve a

custódia cautelar do réu, consubstanciando-se no novo título judicial

justificador do cárcere preventivo.

4. Habeas corpus prejudicado.

(HC 237.149/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado

em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 34, XI e 209,

do RISTJ.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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