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Movimentações Ano de 2014
10/02/2014
Ao relatório de fls. 171/173, acrescento terem sido juntadas informações às fls.
178/290 e 292/299.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Rodrigo Juarez Tavares, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 302/309).
Decido.
Busca o impetrante a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Segundo informações obtidas em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal mineiro, nos
autos da ação penal originária (0361282-37.2012.8.13.0024), apurou-se que o ora paciente foi solto
no dia 27.4.2012.
Consta ainda notícia de juntada de certidão de óbito do agente, em 20.8.2013,
sobrevindo a extinção da punibilidade (fl. 311).
Em razão da nova realidade fático-processual, forçoso reconhecer que o objeto deste
recurso encontra-se esvaído, nada mais havendo aqui a decidir.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus , com fundamento no
artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Sem recurso, ao arquivo.
Brasília, 05 de fevereiro de 2014.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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Confirma a exclusão?