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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por Edson Ramos Pereira contra decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmulas 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 831):
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ERRO
MÉDICO. Menor que teve trauma no joelho por queda em aula de educação física,
sendo atendido ~ por dois hospitais do Sistema Único de Atendimento — SUS,
com quadro de infecção generalizada que evoluiu para óbito. Atendimento
hospitalar pela corré com procedimento invasivo de punção para extração de "água
no joelho'. Ausência de coleta de "líquido sinovial" e outros exames clínicos
laboratoriais que, à ocasião, poderiam detectar infecção. Possibilidade de uso de
agulhas contaminadas durante o procedimento de punção que não pode ser
afastado. Ausência de provas quanto a excludente do § 3º do art. 14 do CDC.
Ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos que é
da clínica recorrida por imposição legal.
DANO MORAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. RE FIXAÇÃO DOS
DANOS. Utilização do princípio da razoabilidade com observância das
particularidades próprias de cada caso e observância de variáveis importantes como
a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do
sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação
sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser
sopesados no momento do arbitramento eqüitativo da indenização pelo juiz"(STJ,
REsp 1.410.960-11J). Indenização fixada que é de ser mantida. Conhecido o
reexame necessário, provido o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo,
nega-se provimento aos recursos da Casa de Saúde Santa Marcelina e adesivo.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fl. 873):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Alegação de omissão — Ocorrência em
um dos pontos levantados — Aresto que o deixou de enfrentar a questão do termo
a quo dos juros de mora — Omissão suprida, restando esclarecido que, por se tratar
de responsabilidade extrapatrimonial, os juros de mora correm a partir do evento
danoso — Recurso adesivo do autor, portanto, parcialmente provido — Embargos
parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 944 do CC/2002 e 26 do
CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que a verba indenizatória por dano moral,
fixada em R$ 200.000,00 em razão de óbito por erro médico, é irrisória e destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça para casos análogos.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta conhecimento.
Compulsando-se os autos, no que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente
pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
No caso, o Tribunal a quo , em virtude das peculiaridades fáticas do caso – óbito por erro
médico –, manteve o valor de R$ 200.000,00, fixado pela sentença, a título de reparação por danos
morais, o que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e com a jurisprudência do STJ em casos análogos. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE POR ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$
100.000,00 FUNDADO EM PRECEDENTES DESTE STJ E DE OUTROS
TRIBUNAL ESTADUAIS. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE A
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E A NEGLIGÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE FORAM DETERMINANTES
PARA O ÓBITO DO FILHO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO
DESTE STJ DE QUE SOMENTE SE PODE REANALISAR A
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CASO O MONTANTE SEJA
EXORBITANTE OU IRRISÓRIO, HIPÓTESES AUSENTES NO CASO
PRESENTE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ACRE A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Ainda que existam precedentes cuja condenação foi inferior ao da presente
demanda, como alega a parte agravante, há também inúmeros outros cuja
condenação foi equivalente e ainda há aqueles com condenação superior. Tal
ocorre dada as peculiaridades casuísticas e não ensejam, por si só, a revisão do
julgado local.
2. Na espécie, verifica-se que houve no acórdão local o reconhecimento expresso
de que a falha no atendimento médico e a negligência na prestação do serviço de
saúde foram determinantes para o óbito do filho da parte autora, não havendo,
portanto, plausibilidade jurídica a se revisar o montante indenizatório.
3. Agravo Interno do Estado do Acre a que se nega provimento. (AgInt no AgRg
no AREsp 686058/AC, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 12/03/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória
a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 836324/SP, Primeira Turma,
Minha Relatoria, DJe 02/02/2017)
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos
nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o
devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição
de ementas ou votos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. CABIMENTO E QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Casa de Saúde Santa Marcelina contra decisão da Corte
de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do
STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 831):
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ERRO
MÉDICO. Menor que teve trauma no joelho por queda em aula de educação física,
sendo atendido ~ por dois hospitais do Sistema Único de Atendimento — SUS,
com quadro de infecção generalizada que evoluiu para óbito. Atendimento
hospitalar pela corré com procedimento invasivo de punção para extração de "água
no joelho'. Ausência de coleta de "líquido sinovial" e outros exames clínicos
laboratoriais que, à ocasião, poderiam detectar infecção. Possibilidade de uso de
agulhas contaminadas durante o procedimento de punção que não pode ser
afastado. Ausência de provas quanto a excludente do § 3º do art. 14 do CDC.
Ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos que é
da clínica recorrida por imposição legal.
DANO MORAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. RE FIXAÇÃO DOS
DANOS. Utilização do princípio da razoabilidade com observância das
particularidades próprias de cada caso e observância de variáveis importantes como
a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do
sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação
sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser
sopesados no momento do arbitramento eqüitativo da indenização pelo juiz"(STJ,
REsp 1.410.960-11J). Indenização fixada que é de ser mantida. Conhecido o
reexame necessário, provido o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo,
nega-se provimento aos recursos da Casa de Saúde Santa Marcelina e adesivo.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fl. 873):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Alegação de omissão — Ocorrência em
um dos pontos levantados — Aresto que o deixou de enfrentar a questão do termo
a quo dos juros de mora — Omissão suprida, restando esclarecido que, por se tratar
de responsabilidade extrapatrimonial, os juros de mora correm a partir do evento
danoso — Recurso adesivo do autor, portanto, parcialmente provido — Embargos
parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
No recurso especial, o recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e os seguintes argumentos:
i) excessividade na verba indenizatória por dano moral, fixada em R$ 200.000,00 em razão de óbito
por erro médico;
ii) o termo a quo dos juros de mora em indenizações por danos morais deve ser o da data do
arbitramento, e não o evento danoso, ou, subsidiariamente, a data da citação.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta conhecimento.
É cediço no ordenamento jurídico pátrio que o recurso especial, de competência
constitucional desta Corte, cinge-se ao exame de matérias exclusivamente de direito, com fulcro nas
hipóteses previstas no art. 105 da CRFB/1988, não em vão possui o termo "especial" em sua
nomenclatura.
Nesse passo, decerto que não se presta, por conclusão juridicamente lógica, como "super
instância" ou
22/02/2018
Distribuição automática em 19/02/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?