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25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
10/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR,
DE COMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO
STF , SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ISS. EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. No tocante à prestação jurisdicional, inexiste a alegada
violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (1.022
do CPC), pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso
do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.
2. Quanto à cobrança do ISS no caso concreto, a alteração das
conclusões alcançadas pela Corte de origem importaria,
necessariamente, incursionar novamente no acervo probatório
da causa, tarefa defesa em recurso especial. Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Não merece trânsito o recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, porquanto a demonstração da aventada
divergência não se perfectibilizou nos moldes exigidos pelos arts.
1.029 do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Não houve o indispensável cotejo analítico entre os
julgados confrontados, notadamente, no que diz respeito à
indispensável semelhança fática entre eles. Além disso, o óbice
da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
sob o fundamento do dissenso interpretativo. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º , XXXV , LIV e LV , e 150, IV, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, argumenta que teria ocorrido ausência de
prestação jurisdicional pela não análise dos pedido sucessivo de limitação das
atuações no tempo e da necessidade de inversão do ônus da prova, assim como
teria havido afronta ao direito de defesa pela ausência de notificação no
procedimento administrativo de verificação de provas.
Sustenta que o lançamento por arbitramento realizado pelo
recorrido teria caráter confiscatório, sem motivo legal para arbitramento da
alíquota em 5%.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à
possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional nas hipóteses em que houver óbice processual ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou necessidade de análise de
matéria fática.
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 895.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:
No tocante à prestação jurisdicional, inexiste a alegada
violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC), pois ela
foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou
obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso
do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, se o Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do recurso de sua competência, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do recurso ,
porque dependeria da análise da legislação infraconstitucional, que dispõe sobre
tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Por isso, a conclusão do Tema n. 181 do STF incide tanto nos casos
em que as alegações do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento
do recurso anterior quanto naqueles em que as alegações se relacionam à
matéria de fundo da causa.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Acrescento que o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado
por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
No acórdão recorrido, nota-se que os argumentos invocados quanto à
cobrança do ISS não foram analisados por ser necessário para tal o
revolvimento do conjunto fático probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ. Não sendo preenchido o pressuposto de admissibilidade da matéria
aduzida, nega-se seguimento por força do Tema n. 181 do STF.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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