Informações do processo 2018/0034343-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248512
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/02/2018 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/09/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar

possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou

decisão, inexistentes no caso.

2. Não há que se falar na existência desses vícios quanto ao mérito do recurso
especial, porquanto o agravo nem chegou a ser conhecido, em razão da

incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza

de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 2935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO

DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada,

atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília,

05 de junho de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 2239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/04/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ (prova inquisitorial), Súmula 83/STJ (impronúncia e

absolvição sumária) e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ

(impronúncia e absolvição sumária) e Súmula 7/STJ.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.

544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está

condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que

nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe

17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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22/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/02/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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