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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/08/2018 Visualizar PDF
ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - PR004931
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é
incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
24/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
13/08/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º,
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis,
a teor do que dispõem os arts. 219, caput , e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte
Especial.
3. No caso, o agravo foi interposto após o lapso legal, sendo que, apesar de afirmar a
existência de feriado local, a recorrente não apresentou, no momento da interposição,
documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 12 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
04/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/04/2018
21/03/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 07/04/2017, sendo o agravo somente interposto em 04/05/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
22/02/2018
Processo registrado em 20/02/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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