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Movimentações Ano de 2018
27/02/2018
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
A EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros
(EQUATORIAL E OUTROS) interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A. (BANCO ABC),
determinou o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim
ementado:
EMENTA: Agravo Execução de título extrajudicial. Ação fundada em
cédula de crédito bancário garantida fiduciariamente por lotes de
empreendimento, cuja regularidade é objeto de discussão em sede de
ação civil pública, na qual foi determinada a suspensão de todos os atos
consistentes na aprovação do loteamento Juízo a quo, com fundamento
no art. 139, inc. IV, do CPC, deferiu pedido de indisponibilidade de
ativos pertencentes aos agravantes Irresignação dos agravantes.
Descabimento. Por força do que já foi deliberado pelo C. STJ
“preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser
invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em
benefício daquele e não deste". Demais disso, forçoso convir que a
penhora de lotes, cuja existência, sob o ponto de vista jurídico é
discutível, não terá utilidade, na medida em que, para dizer o mínimo,
tais bens correrão o risco de não poderem ser alienados. Destarte,
perfeitamente possível a constrição na espécie de bem diverso do dado
em garantia. Precedentes. Recurso Improvido (e-STJ, fl. 534).
Irresignados, a EQUATORIAL E OUTROS interpuseram recurso especial,
fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando a violação dos arts. 805 e 835 do
NCPC e 5º do Decreto-lei nº 4.657/1942, sustentando, em síntese, que não há razão legal para se
proceder à penhora de recursos financeiros dos recorrentes.
O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF.
EQUATORIAL E OUTROS, então, interpuseram o presente agravo renegando a
incidência dos aludidos óbices sumulares e repisando a tese ventilada no apelo nobre denegado na
origem.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 590/610).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois PAREZZI E OBRASUL não
infirmaram devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos
óbices sumulares invocados.
Como é cediço, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia
independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas
instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de
fatos e provas.
No caso, tendo o Tribunal de origem consignado a existência de motivo justo para
o bloqueio de ativos dos agravantes na hipótese concreta, não se extrai das razões recursais nenhuma
questão federal a ser dirimida no âmbito desta Corte Superior.
Ao revés, a linha argumentativa desenvolvida pelas EQUATORIAL E OUTROS
confronta as conclusões do Tribunal de origem, evidenciando que a questão posta a desate
dependeria, inexoravelmente, do reexame dos elementos de convicção dos autos, o que não deixa
dúvidas quanto à precisão da decisão agravada.
É de se ter presente, nesse passo, que o STJ pacificou o entendimento de que a
análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC)
requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ (REsp nº 1.656.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 8/5/2017).
Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.
A propósito, cita-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. [...]
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Não tendo havido arbitramento sucumbencial para esta etapa processual, deixo de
majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Advirta-se, no entanto, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026,
§ 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
23/02/2018
Distribuição automática em 21/02/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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