Informações do processo 2018/0021015-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1244024
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por FEDERAL DE
SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás, assim ementado (fls. 391/392, e-STJ):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE
INVIABILIDADE ECONÔMICA. EXEGESE DA SÚMULA N° 481 DO

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos

processuais. Inteligência da Súmula no 481 do colendo Superior Tribunal de

Justiça.

2. A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva
demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio

da mera alegação da pessoa jurídica.

3. O fato de a sociedade empresária estar em processo de liquidação extrajudicial,
por si só, não justifica o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, sendo imprescindível a comprovação da sua situação econômica precária.

4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido
suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar

elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.

Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil de 2015.

5. Por ser julgado manifestamente improcedente o agravo interno em votação

unânime, cumpre condenar a parte recorrente ao pagamento de multa.

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 415/428, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 431/457, e-STJ), a recorrente aponta violação
aos arts. 489, § 1º, inc. IV, 932, inc. IV, alíneas "a", "b" e "c", 1.021, § 4º, e 1.022, inc. II, do Código
de Processo Civil de 2015 , sob os seguintes argumentos, em síntese: a) existência de omissão no
acórdão recorrido, no tocante às matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à
necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante do fato da recorrente não ter
condições de arcar com as custas judiciais, desde a decretação da liquidação extrajudicial; e b)
impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, tendo em vista a

impossibilidade de proferimento de decisão monocrática no caso dos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 473, e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a falta do
requisito do prequestionamento; b) incidência do óbice da Súmula 284/STF, no tocante à apontada
violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.022 do CPC/2015; e c) quanto aos demais dispositivos, o

acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 07 do STJ.

Daí o agravo (fls. 474/477, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela

insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 502, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso merece prosperar, em parte.

1. De início, no tocante à aventada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do
CPC/2015, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a provocação por
embargos de declaração, teria permanecido omisso acerca do fato da ora recorrente não ter condições
de arcar com as custas judiciais, fazendo jus a gratuidade de justiça.

No entanto, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido para o deslinde da controvérsia. Destaque-se, por oportuno, que a
matéria apontada como omitida foi objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem, ainda

que em sentido contrário a pretensão recursal, consoante se depreende do seguinte trecho retirado do

acórdão recorrido (fls. 388, e-STJ):

Nessa vereda, na decisão monocrática combatida, consignei que os documentos
jungidos a este caderno processual não são aptos a demonstrar a suposta penúria
financeira da pessoa jurídica recorrente, já que a circunstância de se encontrar em
liquidação extrajudicial (f. 204) e os balanços contábeis de f. 233/239, por si só,
não atraem a ideia de hipossuficiência, porquanto nada obsta que haja patrimônio

suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio do processo.

Convém sublinhar que, deixei de intimar a sociedade empresária ré/recorrente para
comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do

beneplácito visado por entender que tal providência se restringe às pessoas naturais,

pois somente elas gozam da presunção juris tantum de que não conseguiriam

suportar as despesas processuais sem estorvar seu sustento ou de sua família.

Em diversas oportunidades, a jurisprudência deste egrégio Sodalício assentou que o
fato de a instituição financeira estar em processo de liquidação extrajudicial não
justifica, por si só, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
sendo imprescindível a comprovação da situação de ruína econômica.

Portanto, não há falar em omissão, tampouco em nulidade do aresto recorrido.

2. De outra parte, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, observa-se que o
acórdão recorrido não diverge do entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que "o direito à
gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende

de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou

afigurado na espécie". Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade
de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.

2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de

arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
7/2/2017.)

Aplica-se, ao ponto, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.

3. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, de que os "documentos
jungidos a este caderno processual não são aptos a demonstrar a suposta penúria financeira da pessoa

jurídica recorrente", seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância

extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO

ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação

extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não
sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude

da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel.

Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe

30/08/2017)

4. Por outro lado, no que tange à aventada ofensa aos arts. 932, inc. IV, alíneas "a", "b" e
"c", 1.021, § 4º, do CPC/2015, a irresignação merece prosperar.

Efetivamente, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno
em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em
cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, não foi este

o caso dos autos, não se justificando, portanto, a imposição de multa.

Nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. DESCABIMENTO.

1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno,
em relação ao pleito de imposição da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do

CPC/2015.

2. Segundo a orientação deste Egrégio Tribunal, descabe a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a

configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a

autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no REsp 1313997/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
5. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c

Súmula 568 do STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente, para afastar a

aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 3578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão