Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2182)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.244.024 - GO (2018/0021015-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : ALAN WESLLEY CABRAL COSTA - GO018162
BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948
AGRAVADO : ALEXANDRO GARCIA DUARTE
ADVOGADO : CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por FEDERAL DE
SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (fls. 391/392, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE
INVIABILIDADE ECONÔMICA. EXEGESE DA SÚMULA N° 481 DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Inteligência da Súmula no 481 do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
2. A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva
demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio
da mera alegação da pessoa jurídica.
3. O fato de a sociedade empresária estar em processo de liquidação extrajudicial,
por si só, não justifica o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, sendo imprescindível a comprovação da sua situação econômica precária.
4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido
suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar
Processos na página
2018/0021015-4Confirma a exclusão?