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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DF011694
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO DE VALORES
DEVIDOS. FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp 1.345.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/04/2014, DJe de 08/05/2014), firmou o entendimento no sentido de que,
em processo de conhecimento mostra-se relevante o requerimento de
produção de perícia atuarial para demonstrar eventual desequilíbrio que
adviria do eventual acolhimento do pleito, em vista das peculiaridades do
regime de previdência privada e da legislação de regência.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
26/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
10/09/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 1.037/1.038):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO
PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. AFASTADAS. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
563 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
MÉRITO. APOSENTADOS VINCULADOS AO PLANO DENOMINADO
REG/REPLAN. ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
REG/REPLAN. PREVISÃO DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS
CONDICIONADA AO RESULTADO FINANCEIRO DO PLANO. ART. 115,
§ 2° DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
FONTE DE CUSTEIO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ONUS
SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CIVEL 2. CONHECIDA E DESPROVIDA."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação; a) dos arts. 18, da Lei
Complementar nº 109 de 2001 - LC nº 109/2001; arts. 5º e 6º, do Decreto-lei nº 806 de 1969; art.
145, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, sustentando, em síntese, que "A
decisão merece reforma a fim de que se determine a realização de perícia atuaria" (e-STJ fl. 1.151);
b) arts. 269, III, do CPC/1973 e art. 840, do Código Civil de 2002 - CC/2002, porquanto, "não
restam dúvidas de que os Autores/Recorridos, ao assinarem o termo de adesão às regras de
Saldamento do REG/REPLAN, sem qualquer ressalva e anteriormente a ajuizamento desta ação,
transacionaram sim seus direitos anteriores, concordando, inclusive, com o cálculo do beneficio
saldado, bem como com as disposições do Regulamento" (e-STJ fl. 1.164); c) art. 75, da LC nº
109/2001; art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916 - CC/1916; art. 206, § 3º, CC/2002, como
também às súmulas nº 291 e 427, do STJ "na medida em que e deve ser reconhecida a prescrição
total, do chamado Fundo de Direito, na medida em que visa que seja declarada a ilegalidade de
supostas perdas ocorridas no período de 01.09.1995 a 31.08.2001." (e-STJ fl. 1.165); d) arts. 70, III,
do CPC/1973; arts. 46, 47 e 125, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015; arts. 195, § 5º e
202, da Constituição Federal - CF/1988; arts. 21 e 68, da LC nº 109/2001; art. 6º, da Lei
Complementar nº 108 de 2001 - LC nº 108/2001, porquanto "a reforma do acórdão é medida
imperativa, para o fim de determinar a denunciação da lide da CEF" (e-STJ fl. 1.175).
Argumenta, também, que, "a despeito do que afirmam os Autores, a alteração do art.
115, do regulamento não implica em redução do beneficio ou alteração nas disposições do citado
regulamento, pois vem justamente viabilizar a recomposição de perdas, sem que haja necessidade
de aportes pelos associados (incluindo-se os Autores) e pela patrocinadora, para formação da fonte
de custeio. Assim, não há que se falar em violação ao art. 125, do regulamento e, tampouco, ao art.
194, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 1.180/1.181) ou ao art. 20 da LC nº 109/2001.
E que não houve violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, ou ao art. 840, do
CC/2002, dessarte, "não há como cogitar-se em violação ao ato jurídico perfeito, quando
transacionados, por renúncia ou desistência, em novação de direitos e obrigações, potenciais
direitos não abrangidos pela coisa julgada material e por decisão definitiva do Poder Judiciário"
(e-STJ fl. 1.182).
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.220/1.290 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à perícia atuarial, razão lhe assiste.
A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014), firmou o
entendimento no sentido de que, mostra-se relevante, o requerimento de produção de perícia atuarial
para demonstrar desequilíbrio atuarial que adviria do eventual acolhimento do pleito, em vista das
peculiaridades do regime de previdência privada e da legislação de regência.
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA
A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE
VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS,
QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE
ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE
PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA,
MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE
QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS
COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE
BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO
REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO
DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO
PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS
PARTICIPANTES.
1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o
juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de
Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -,
para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é
relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os
elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela
Súmula 7/STJ.
2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de
capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar -
baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo
prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em
relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de
benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão
público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base
em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza
atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de
modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano
(artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar
n. 109/2001).
3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios
pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob
supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o
objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os
benefícios contratados.
4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de
caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional,
proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por
entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque
fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
plano de custeio.
5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de
previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de
complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas
que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do
STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia
atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e
indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação
previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente
entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser
constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios,
independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014)
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO.
PERÍCIA ATUARIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à
realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão
de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que
houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano
contratado, tendo em vista a necessidade de se verificar a possível repercussão
dos valores pleiteados no equilíbrio financeiro da entidade de previdência
privada.
2. "Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a
revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n.
291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as
parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp
621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/2/2015, DJe 10/2/2015).
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo
regimental, constituindo inovação recursal.
4. Na hipótese, o pedido de decadência somente foi suscitado nas razões do
presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal,
impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão
consumativa.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1439905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016, sem negrito no
original)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL FORMULADO NO
ÂMBITO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A FIM DE RESTABELECER O
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS.
1. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de produção de
perícia atuarial. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial
1.345.326/RS, consolidou o entendimento de que resta configurado o
cerceamento de defesa dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de
conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado
desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão
revisional de benefício de previdência privada deduzida pelo
participante/assistido, à luz dos artigos 43 da ab-rogada Lei 6.435/77 e 23 da
Lei Complementar 109/2001.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1315750/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014, sem negrito no original)
27/04/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 1.037/1.038):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO
PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. AFASTADAS. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
563 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
MÉRITO. APOSENTADOS VINCULADOS AO PLANO DENOMINADO
REG/REPLAN. ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
REG/REPLAN. PREVISÃO DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS
CONDICIONADA AO RESULTADO FINANCEIRO DO PLANO. ART. 115,
§ 2° DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
FONTE DE CUSTEIO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ONUS
SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CIVEL 2. CONHECIDA E DESPROVIDA."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação; a) dos arts. 18, da Lei
Complementar nº 109 de 2001 - LC nº 109/2001; arts. 5º e 6º, do Decreto-lei nº 806 de 1969; art.
145, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, sustentando, em síntese, que "A
decisão merece reforma a fim de que se determine a realização de perícia atuaria" (e-STJ fl. 1.151);
b) arts. 269, III, do CPC/1973 e art. 840, do Código Civil de 2002 - CC/2002, porquanto, "não
restam dúvidas de que os Autores/Recorridos, ao assinarem o termo de adesão às regras de
Saldamento do REG/REPLAN, sem qualquer ressalva e anteriormente a ajuizamento desta ação,
transacionaram sim seus direitos anteriores, concordando, inclusive, com o cálculo do beneficio
saldado, bem como com as disposições do Regulamento" (e-STJ fl. 1.164); c) art. 75, da LC nº
109/2001; art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916 - CC/1916; art. 206, § 3º, CC/2002, como
também às súmulas nº 291 e 427, do STJ "na medida em que e deve ser reconhecida a prescrição
total, do chamado Fundo de Direito, na medida em que visa que seja declarada a ilegalidade de
supostas perdas ocorridas no período de 01.09.1995 a 31.08.2001." (e-STJ fl. 1.165); d) arts. 70, III,
do CPC/1973; arts. 46, 47 e 125, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015; arts. 195, § 5º e
202, da Constituição Federal - CF/1988; arts. 21 e 68, da LC nº 109/2001; art. 6º, da Lei
Complementar nº 108 de 2001 - LC nº 108/2001, porquanto "a reforma do acórdão é medida
imperativa, para o fim de determinar a denunciação da lide da CEF" (e-STJ fl. 1.175).
Argumenta, também, que, "a despeito do que afirmam os Autores, a alteração do art.
115, do regulamento não implica em redução do beneficio ou alteração nas disposições do citado
regulamento, pois vem justamente viabilizar a recomposição de perdas, sem que haja necessidade
de aportes pelos associados (incluindo-se os Autores) e pela patrocinadora, para formação da fonte
de custeio. Assim, não há que se falar em violação ao art. 125, do regulamento e, tampouco, ao art.
194, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 1.180/1.181) ou ao art. 20 da LC nº 109/2001.
E que não houve violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, ou ao art. 840, do
CC/2002, dessarte, "não há como cogitar-se em violação ao ato jurídico perfeito, quando
transacionados, por renúncia ou desistência, em novação de direitos e obrigações, potenciais
direitos não abrangidos pela coisa julgada material e por decisão definitiva do Poder Judiciário"
(e-STJ fl. 1.182).
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.220/1.290 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à perícia atuarial, razão lhe assiste.
A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014), firmou o
entendimento no sentido de que, mostra-se relevante, o requerimento de produção de perícia atuarial
para demonstrar desequilíbrio atuarial que adviria do eventual acolhimento do pleito, em vista das
peculiaridades do regime de previdência privada e da legislação de regência.
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA
A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE
VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS,
QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE
ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE
PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA,
MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE
QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS
COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE
BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO
REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO
DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO
PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS
PARTICIPANTES.
1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o
juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de
Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -,
para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é
relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os
elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela
Súmula 7/STJ.
2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de
capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar -
baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo
prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em
relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de
benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão
público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base
em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza
atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de
modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano
(artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar
n. 109/2001).
3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios
pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob
supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o
objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os
benefícios contratados.
4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de
caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional,
proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por
entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque
fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
plano de custeio.
5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de
previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de
complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas
que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do
STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia
atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e
indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação
previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente
entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser
constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios,
independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014)
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO.
PERÍCIA ATUARIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à
realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão
de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que
houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano
contratado, tendo em vista a necessidade de se verificar a possível repercussão
dos valores pleiteados no equilíbrio financeiro da entidade de previdência
privada.
2. "Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a
revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n.
291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as
parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp
621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/2/2015, DJe 10/2/2015).
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo
regimental, constituindo inovação recursal.
4. Na hipótese, o pedido de decadência somente foi suscitado nas razões do
presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal,
impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão
consumativa.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1439905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016, sem negrito no
original)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL FORMULADO NO
ÂMBITO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A FIM DE RESTABELECER O
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS.
06/03/2018
Redistribuição automática em 02/03/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2018
Processo registrado em 21/02/2018 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?