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Movimentações Ano de 2018
21/03/2018
. Protocolo: 2018/13977. Comarca: Campo Mourão. Ação Originária: 2017.00008597
Decreto.
Órgão Julgador: Órgão Especial
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.746.770-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: SIMONE BATINGA
BARBOSA. IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E
OUTROS. RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. I - Trata-se de
mandado de segurança impetrado por Simone Batinga Barbosa visando questionar
a ausência de sua promoção de investigadora civil da 5ª para a 4ª classe. Assevera,
em síntese, que figurou na lista tríplice dos investigadores aptos a promoção e
que, ao longo do procedimento, foi comunicada via telefone que os documentos
por ela apresentados foram extraviados, oportunidade na qual reapresentou a
documentação pertinente. Pontua que, ante a promoção de vários outros colegas
com notas inferiores, apresentou recursos administrativos ao CONSPC (Conselho
da Polícia Civil) órgão esse que deixou de responder ao seu pleito. A decisão
monocrática de fl. 36 indeferiu a gratuidade processual e facultou a emenda da
inicial em vários pontos, tendo a impetrante cumprido tal providência mediante a
juntada dos documentos de fls. 44/102. Contudo, deixou de comprovar o pagamento
das custas processuais. Preliminarmente à reiteração do custeio das despesas
processuais, verifico indícios de ilegitimidade do Governador do Estado na demanda.
Além de inexistir comprovação de que referida autoridade atuou no procedimento
de promoção, este Órgão Especial já reconheceu a ilegitimidade do Governador do
Estado para figurar no polo passivo nas lides visando a promoção de servidores,
como, por exemplo, as decisões monocráticas proferidas no MS 1.555.732-3 (Des.
Jorge de Oliveira Vargas); MS 1.503.476-7 (Des. Regina Afonso Portes); e MS
1.488.768-2 (Des. Luís Carlos Xavier). II - Desta forma, manifeste-se a impetrante
em 10 (dez) dias acerca da permanência do Governador do Estado no polo passivo
da lide, nos termos do art. 10 e §2º do art. 64, ambos do Código de Processo Civil.
III - Intime-se. Curitiba, 12 de março de 2018. Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO
Relator
26/02/2018
. Protocolo: 2018/13977. Comarca: Campo Mourão. Ação Originária: 2017.00008597
Decreto.
Órgão Julgador: Órgão Especial
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.746.770-8, DO FORO CENTRAL DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: SIMONE BATINGA BARBOSA.
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS. Relator:
DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança
impetrado por Simone Batinga Barbosa contra o Governador do Estado do Paraná,
o Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e o
Chefe da Casa Civil do Estado do Paraná, alegando que foi preterida em seu
direito à promoção por merecimento na carreira de Investigadora da Polícia Civil do
Estado do Paraná, porque dois candidatos com notas inferiores foram promovidos
em detrimento da impetrante (fl. 23). Requer a concessão liminar da promoção por
merecimento, e, quanto ao mérito, a confirmação da liminar. Junta documentos.
2. A concessão da medida liminar requer a evidência da plausibilidade do direito
invocado e o risco de ineficácia do provimento final, pressupostos que devem estar
configurados conjuntamente na impetração. No caso da impetrante, o risco de
ineficácia do provimento final não está demonstrado, porque a promoção requerida
poderá ser determinada validamente por ocasião do julgamento de mérito, inclusive
com efeitos retroativos, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo à utilidade de
uma decisão de concessão da segurança. Além disso, a determinação provisória
da promoção, e seus respectivos efeitos pecuniários, implicaria em dano inverso,
porque em se tratando de pleito que envolve parcela de natureza salarial trata-se
de provimento irrepetível, não se podendo, portanto, determinar em tutela provisória
o recebimento destes valores, sob pena de esgotar parcialmente o objeto da
impetração. Ademais, não se pode aqui afirmar a plausibilidade do direito invocado
porque a impetrante não demonstrou ter cumprido com os pressupostos legais
objetivos da promoção por merecimento, sequer tendo juntado cópia da legislação
respectiva que regula esta hipótese de promoção. Nestes termos, indefiro a liminar
requerida. Por igual, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, porque a impetrante
pagou as custas processuais (fl. 30). 3. Antes de requerer informações, determino
que a impetrante emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, para apresentar: a) cópia da legislação que regula o direito
à promoção por merecimento; b) os documentos funcionais que comprovem que
cumpriu com os pressupostos legais da promoção por merecimento; c) 03 cópias
da impetração (inicial e documentos essenciais), um jogo para cada autoridade
apontada coatora; d) 01 cópia da inicial (sem documentos) para envio à Procuradoria-
Geral do Estado; Intime-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2018. Desembargador
Carvílio da Silveira Filho Relator
23/02/2018
Comarca: Campo Mourão. Ação Originária: 201700008597 Decreto.
Distribuição Automática
em 16/02/2018. Relator: Des. Cargo Vago OE destinado ao Minístério Público (vaga
a ser preenchida por eleição). Relator Convocado: Des. Carvilio da Silveira Filho
_____ Seção Cível Ordinária ________________________________
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