Informações do processo 2018/0023482-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1246422
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/02/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE PARTE DOS
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº

1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição
no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda

que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos

efluentes.

2. No caso, restou incontroverso nos autos que, apesar de a concessionária
não prestar o serviço de esgotamento em todas as suas etapas, realizava a

coleta e transporte do esgoto do imóvel da parte autora.

3. Assim, indubitável que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de

origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir

a inexistência da prestação do serviço em qualquer das etapas, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na

Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ALEF Centro Educacional LTDA , contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado

(fl. 327):

Consumidor. Serviço público de coleta, transporte e tratamento de esgoto. Lei
nº 11.445/2007. Decreto nº 7.217/10. Pretensão de repetição de indébito e

indenização por dano moral. Sentença de improcedêncía. É fato

incontroverso que a concessionária não presta serviço de tratamento de

esgoto coletado da residência da parte autora o quê, entretanto, não implica

em ilegalidade cobrança da taxa (diferenciada) pelo serviço de coleta e

transporte dos dejetos. Com a recente revogação da Súmula 255 do TJRJ, a
jurisprudência fluminense prestigia o Decreto nº 7.217/10, regulamentador da

Lei n» 11.445/2007, a qual estabelece as diretrizes nacionais para o

saneamento básico. A referida decretai positiva que o esgotamento sanitário é

atividade complexa integrada por diversas atividades ou ciclos, dispondo que
"consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços

constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive

ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários;

III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos

sanitários e dos Iodos originários da operação de unidades de tratamento

coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas" Como se vê, o

esgotamento sanitário não se define com o tratamento final dos dejetos

porque se trata de atividade, "ex vi legis" compartimentalizada, como um
processo que se inicia com a coleta, passando pelo transporte e tratamento,

até a disposição final do esgoto. Ademais disso, deve-se empreender exegese

ao artigo 45 da Lei ns 11.445/2007 tal que a expressão "esgotamento

sanitário", seja tomada como um serviço composto de diversos ciclos, isto é,

coleta, transporte, tratamento e disposição. Diferente do que preconizava a

revogada Súmula nº 255 TJRJ ("Incabível a cobrança de tarifa por simples

captação e transporte do esgoto.") é intuitivo que a coleta e transporte são

serviços que devem ser remunerados. Pensar o contrário eqüivale a admitir
que uma concessionária deva prestar tais serviços sem remuneração.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso da

concessionária provido, prejudicado o apelo adesivo do autor.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar os vícios apontados,

porém sem efeitos infringentes (fls. 348/350).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 884, do
Código Civil; 42, da Lei n. 8.078/90; 9º, do Decreto n. 7.217/2012; e 45, da Lei n. 11.445/2007,
sustentando que a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário somente é cabível diante de efetiva

prestação do serviço, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos, sequer parcialmente.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

O inconformismo não merece prosperar.

Sobre a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,

Dje de 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é
legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento
dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.

Seguindo a orientação firmada por esta Corte, o Tribunal a quo afirmou a legitimidade
da cobrança da tarifa por entender que, embora a concessionária não prestasse serviço de tratamento

do esgoto, realizava a coleta e transporte do esgoto do imóvel da parte autora.

Nesses termos, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 329):

É fato incontroverso que a concessionária não prestava serviço de

tratamento do esgoto coletado do imóvel da parte autora o que, entretanto,

não implica em ilegalidade cobrança da taxa (diferenciada) pelo serviço de

coleta e transporte de esgoto.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, no sentido de aferir a inexistência da prestação do serviço em qualquer

das etapas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
Companhia Estadual de Águas e
Esgotos - CEDAE
, em face da decisão às fls. 434/437, que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para a adoção das providências previstas no art. 543-C, § 7º do CPC/73, ante a
afetação da questão discutida como repetitiva.

Sustenta que " embora a r. decisão embargada tenha determinado o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que fiquem sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos do recurso representativo da controvérsia (REsp I.585.736/RS — Tema 929), não se
pronunciou quanto ao (i) recurso especial repetitivo n° 1.339.313/RJ, paradigma do Tema 565 e (ii)
art. 9° do Decreto n° 7.217/2010, que regulamenta a Lei n° II.445/07. 4. Isso porque o e. STJ, ao
julgar o recurso repetitivo n° 1.339.313, firmou o entendimento de que é possivel a cobrança da

tarifa de esgoto, quando prestada uma ou mais das etapas previstas em lei. " (fl. 444).

O prazo para impugnação transcorreu in albis  (fl. 450).

É o relatório.

Em melhor exame dos autos, noto que razão assiste ao embargante.

Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 434/437 , tornando-a sem efeito.

Publique-se.

Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso

especial.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 2097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial que
envolve discussão a respeito da aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a

repetição, em dobro, de valores indevidamente cobrados pelo fornecedor ou pelo prestador de
serviços.
Ocorre que a matéria foi afetada à Corte Especial do STJ pelo rito do artigo 1036 do
CPC/2015 ( REsp 1.585.736/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Tema 929),
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria

finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até

a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE

NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE

DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.

557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,

sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as

partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a

devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja

apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do

Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo

Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar
nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e
legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem

sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor

Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º
e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e

543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em

consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial

apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso

especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado

apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que
providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que
amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste

Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais
de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no

procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo

simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou

expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
23/05/2012)
Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos
órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC/73, dos recursos
extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela
Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do
instituto, que se deu em 3/5/2007.

Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do

novo CPC/2015).

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham

ascendido a este STJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/02/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão