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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE PARTE DOS
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição
no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda
que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos
efluentes.
2. No caso, restou incontroverso nos autos que, apesar de a concessionária
não prestar o serviço de esgotamento em todas as suas etapas, realizava a
coleta e transporte do esgoto do imóvel da parte autora.
3. Assim, indubitável que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir
a inexistência da prestação do serviço em qualquer das etapas, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
27/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
13/06/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ALEF Centro Educacional LTDA , contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(fl. 327):
Consumidor. Serviço público de coleta, transporte e tratamento de esgoto. Lei
nº 11.445/2007. Decreto nº 7.217/10. Pretensão de repetição de indébito e
indenização por dano moral. Sentença de improcedêncía. É fato
incontroverso que a concessionária não presta serviço de tratamento de
esgoto coletado da residência da parte autora o quê, entretanto, não implica
em ilegalidade cobrança da taxa (diferenciada) pelo serviço de coleta e
transporte dos dejetos. Com a recente revogação da Súmula 255 do TJRJ, a
jurisprudência fluminense prestigia o Decreto nº 7.217/10, regulamentador da
Lei n» 11.445/2007, a qual estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico. A referida decretai positiva que o esgotamento sanitário é
atividade complexa integrada por diversas atividades ou ciclos, dispondo que
"consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive
ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos
sanitários e dos Iodos originários da operação de unidades de tratamento
coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas" Como se vê, o
esgotamento sanitário não se define com o tratamento final dos dejetos
porque se trata de atividade, "ex vi legis" compartimentalizada, como um
processo que se inicia com a coleta, passando pelo transporte e tratamento,
até a disposição final do esgoto. Ademais disso, deve-se empreender exegese
ao artigo 45 da Lei ns 11.445/2007 tal que a expressão "esgotamento
sanitário", seja tomada como um serviço composto de diversos ciclos, isto é,
coleta, transporte, tratamento e disposição. Diferente do que preconizava a
revogada Súmula nº 255 TJRJ ("Incabível a cobrança de tarifa por simples
captação e transporte do esgoto.") é intuitivo que a coleta e transporte são
serviços que devem ser remunerados. Pensar o contrário eqüivale a admitir
que uma concessionária deva prestar tais serviços sem remuneração.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso da
concessionária provido, prejudicado o apelo adesivo do autor.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar os vícios apontados,
porém sem efeitos infringentes (fls. 348/350).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 884, do
Código Civil; 42, da Lei n. 8.078/90; 9º, do Decreto n. 7.217/2012; e 45, da Lei n. 11.445/2007,
sustentando que a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário somente é cabível diante de efetiva
prestação do serviço, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos, sequer parcialmente.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não merece prosperar.
Sobre a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Dje de 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é
legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento
dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.
Seguindo a orientação firmada por esta Corte, o Tribunal a quo afirmou a legitimidade
da cobrança da tarifa por entender que, embora a concessionária não prestasse serviço de tratamento
do esgoto, realizava a coleta e transporte do esgoto do imóvel da parte autora.
Nesses termos, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 329):
É fato incontroverso que a concessionária não prestava serviço de
tratamento do esgoto coletado do imóvel da parte autora o que, entretanto,
não implica em ilegalidade cobrança da taxa (diferenciada) pelo serviço de
coleta e transporte de esgoto.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, no sentido de aferir a inexistência da prestação do serviço em qualquer
das etapas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
11/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos - CEDAE , em face da decisão às fls. 434/437, que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para a adoção das providências previstas no art. 543-C, § 7º do CPC/73, ante a
afetação da questão discutida como repetitiva.
Sustenta que " embora a r. decisão embargada tenha determinado o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que fiquem sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos do recurso representativo da controvérsia (REsp I.585.736/RS — Tema 929), não se
pronunciou quanto ao (i) recurso especial repetitivo n° 1.339.313/RJ, paradigma do Tema 565 e (ii)
art. 9° do Decreto n° 7.217/2010, que regulamenta a Lei n° II.445/07. 4. Isso porque o e. STJ, ao
julgar o recurso repetitivo n° 1.339.313, firmou o entendimento de que é possivel a cobrança da
tarifa de esgoto, quando prestada uma ou mais das etapas previstas em lei. " (fl. 444).
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 450).
É o relatório.
Em melhor exame dos autos, noto que razão assiste ao embargante.
Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 434/437 , tornando-a sem efeito.
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso
especial.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
26/03/2018
15/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial que
envolve discussão a respeito da aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a
repetição, em dobro, de valores indevidamente cobrados pelo fornecedor ou pelo prestador de
serviços.
Ocorre que a matéria foi afetada à Corte Especial do STJ pelo rito do artigo 1036 do
CPC/2015 ( REsp 1.585.736/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Tema 929),
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até
a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE
NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE
DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.
557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja
apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar
nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e
legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem
sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º
e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que
providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que
amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste
Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais
de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no
procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo
simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
23/05/2012)
Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos
órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC/73, dos recursos
extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela
Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do
instituto, que se deu em 3/5/2007.
Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do
novo CPC/2015).
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham
ascendido a este STJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
26/02/2018
Distribuição automática em 22/02/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?