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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2018
Redistribuição automática em 27/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2018
Mediante análise, verifico que a petição de recurso especial foi protocolada na origem,
sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/02/2018
Processo registrado em 22/02/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?