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Movimentações 2019 2018
07/08/2019 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. INTUITO DE REEXAME DAS QUESTÕES
SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da
matéria que foi devida e integralmente analisada.
2. Não há falar em omissão quanto à aplicação das súmulas 5 e
7/STJ quando, à luz do contexto delineado nos autos, se afasta a
tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, porque em
desacordo com o atual entendimento do STJ sobre o tema.
3. A reiteração dos argumentos deduzidos nos aclaratórios
anteriormente analisados e julgados pela Corte revela o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/06/2019 Visualizar PDF
29/05/2019 Visualizar PDF
16/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO
IMOTIVADA PELO MANDANTE. ARBITRAMENTO.
INTUITO DE REEXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em omissão do acórdão no qual, fundado na
interpretação dada por esta Corte ao § 2º do art. 22 do Estatuto da
OAB e à luz do que dispõe o art. 187 do CC/02, se reconhece o
direito do advogado ao arbitramento de honorários quando,
havendo cláusula de êxito, o contrato é rescindido,
imotivadamente, pelo mandante, antes do julgamento final do
processo em que atuava.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da
matéria que foi devida e integralmente analisada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/05/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO
CLIENTE. ABUSO DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 25/02/2011, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/09/2017 e distribuído ao gabinete em
22/02/2018.
2. O propósito recursal é dizer se têm os recorrentes, antes da extinção do processo no
qual atuaram, direito ao arbitramento de honorários, em virtude da resilição unilateral,
pelos recorridos, do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as
partes com cláusula de êxito.
3. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está
ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos
inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento,
há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do
processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o
advogado e o seu cliente.
4. A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita,
pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando,
ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança
previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa
criada na outra parte.
5. Assim, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando
ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do
profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços
advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo,
configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02.
6. Ademais, com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao
implemento da condição – êxito na demanda – estipulada no contrato de prestação de
serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração.
7. Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os
recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista),
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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