Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3441)
RECURSO ESPECIAL N° 1.724.441 - TO (2018/0035325-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CORIOLANO SANTOS MARINHO
RECORRENTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO
ADVOGADOS : RENATO MARTINS CURY - TO004909B
MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846B
RECORRIDO : LEONTINO SOARES MILHOMENS
RECORRIDO : ANA BARBOSA MILHOMENS
ADVOGADOS : EDER BARBOSA DE SOUSA - TO002077A
GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO - TO004631
JANIO PEREIRA DA SILVA - TO005327
INTERES. : JOAO JOSE BARBOSA MILHOMENS
EMENTA
INTERES.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO
CLIENTE. ABUSO DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 25/02/2011, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/09/2017 e distribuído ao gabinete em
22/02/2018.
2. O propósito recursal é dizer se têm os recorrentes, antes da extinção do processo no
qual atuaram, direito ao arbitramento de honorários, em virtude da resilição unilateral,
pelos recorridos, do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as
partes com cláusula de êxito.
3. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está
ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos
inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento,
há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do
processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o
advogado e o seu cliente.
4. A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita,
pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando,
ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança
previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa
criada na outra parte.
5. Assim, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando
ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do
profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços
Processos na página
2018/0035325-5Confirma a exclusão?