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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 21438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394. RE 553.710. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra
decisão de minha relatoria, assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO."
Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
“ II - DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DA
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE AO
CASO DO JULGAMENTO DO RE 817.338-RG
Inicialmente, há de se registrar que, como bem anotou a decisão
agravada, o Superior Tribunal de Justiça não determinou a incidência de juros
de mora e correção monetária ao caso em apreço. Contudo, a presença do
interesse recursal advém de outro motivo, qual seja a notória prejudicialidade
do mérito do mandamus com o que restará decidido no RE 817.338-RG.
(...)
Diante do quadro, resta claro que, se esse Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 817.338-RG (Tema 839), concluir pela possibilidade de
anulação, pela Administração Pública, de ato diretamente violador dos
preceitos insculpidos pela Constituição da República - como a concessão de
anistia à revelia do texto expresso do art. 8º do ADCT -, após o decurso do
prazo decadencial da Lei 9.784/99, o benefício concedido ao impetrante será
revisado e poderá vir a ser anulado. Isso se, de fato, ficar comprovada a
ausência de perseguição política e o reconhecimento daquela condição
apenas em razão do equivocado entendimento de que a Portaria nº 1.104-
GM3/1964 poderia, por si só, ser considerada ato de exceção decorrente de
motivação exclusivamente política.
(...)
Há, portanto, evidente relação de prejudicialidade entre o julgamento
do RE 817.338-RG e o mérito do presente mandado de segurança, haja vista
que o provimento daquele terá o condão de permitir à Administração Pública
Federal a anulação das portarias de anistia e, em consequência, tornar sem
efeito qualquer decisão anterior em sentido contrário, obstando-se o
pagamento de prestações mensais e/ou retroativas (como as aqui
requeridas)." (Doc. 8, fls. 4, 7-8)
A parte agravada, instada a se manifestar, alega a impossibilidade de
sobrestar o recurso com fundamento no RE 817.338 e requer o não
conhecimento ou desprovimento do agravo interno (Doc. 13).
É o relatório. DECIDO.
Melhor análise dos autos revela a necessidade de RECONSIDERAR
a decisão agravada, tornando-a sem efeito, a fim de determinar a devolução
do feito à origem.
Ab initio, observo não ser o caso de sobrestamento do recurso pelo
Tema 839 (RE 817.338), pois não se discute, nestes autos, a possibilidade
de revogação da portaria concessiva de anistia. Pretende-se, isso sim, o
cumprimento do referido ato administrativo não revogado ou anulado pela
Administração e que, por isso mesmo, é plenamente exigível, conforme tese
fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
553.710, leading case do Tema 394:
“ 1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18,
caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e
violação de direito líquido e certo."
Quanto à possibilidade de inclusão dos juros de mora e da correção
monetária sobre os valores reconhecidos na via mandamental, foi
expressamente consignado pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento
dos embargos opostos pela parte ora embargada, que a reparação deve se
dar conforme o valor nominal estabelecido no ato administrativo, o que afasta
a incidência dos mencionados consectários. Confira-se:
“ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e
II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. De acordo com o que se decidiu, a impetração devia ser
concedida para pagamento ‘conforme valor nominal estabelecido no ato
administrativo'. Dentro da assertiva, está implícito que não incidem juros
e correção monetária, pois o writ está limitado à apuração da ofensa ao
direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da
omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos
retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo.
3. Inviável ampliar o objeto da demanda para definição da
quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em
tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança,
escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.
4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 5. Embargos
de declaração rejeitados." (Doc. 4, fl. 32 - Grifos meus)
Destarte, quanto a este ponto, a irresignação não se sustenta por
ausência do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, pois a
decisão recorrida encontra-se em estreita consonância com a tese defendida
pelo recorrente em sede de recurso extraordinário, no sentido da não
incidência de correção monetária e de juros sobre o valor a ser pago ao
recorrido.
Nada obstante, em relação às demais matérias versadas no recurso
extraordinário, observo que já foram submetidas por esta Corte ao regime da
repercussão geral (Tema 394, RE 553.710, Rel. Min. Dias Toffoli).
Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral
da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Ex positis, RECONSIDERO a decisão ora agravada, julgo
PREJUDICADO o agravo interno e, com fundamento no artigo 328, parágrafo
único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do feito à origem (Tema 394, RE 553.710, Rel. Min. Dias
Toffoli).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 21438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Intime-se a parte agravada para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
27/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 21438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
27/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 21438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça que assentou, in verbis :
“ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA
LEI N. 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A impetração de
mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no
descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n.
10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ
e STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização
do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de
prosperar. O descumprimento da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em
fazer, por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das
Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado
como ação de cobrança. 3. O direito líquido e certo amparável na via
mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão das várias
leis publicadas, ano a ano, após a edição da Portaria Anistiadora (Portaria de
Anistia n. 1.484, de 4 de junho de 2004), prevendo dotação orçamentária para
o pagamento das indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. 4.
A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas
pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada
ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei
que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002). Por tal
motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a
efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança. 5.
Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da
ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de
execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730
do CPC). 6. É de se registrar que, apreciando Questão de Ordem relacionada
ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão
das anistias de militares, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF,
de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o
pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que,
‘nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado
o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório,
sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão
da anistia'. 7. Mandado de Segurança concedido, para imediato pagamento,
conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com os recursos
orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição
de precatório (art. 730 do CPC), com a ressalva da hipótese de decisão
administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da
anistia política."
A parte ora recorrida impetrou mandado de segurança no Superior
Tribunal de Justiça contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Defesa,
objetivando o cumprimento de portaria concessiva de anistia política,
especificamente em relação aos efeitos financeiros retroativos.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, concedeu a segurança
nos moldes da ementa acima transcrita.
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pelo recorrido
ANTONIO PEREIRA DA SILVA foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a UNIÃO sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LV e
LXIX, 100, caput , 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Inicialmente, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça
julgou prejudicado o recurso extraordinário por entender que o acordão
recorrido estaria em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 553.710, sob o rito da repercussão
geral.
Inconformada, a UNIÃO interpôs agravo interno, alegando, em
síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema
830 da repercussão geral no RE 817.338, ante a possibilidade de anulação da
portaria anistiadora, e omissão da decisão recorrida quanto ao cabimento dos
juros e correção monetária.
A Vice-Presidência do STJ reconsiderou a decisão agravada,
admitindo o recurso extraordinário apenas no que se refere à incidência de
juros e correção monetária.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido concedeu
a segurança, determinando, in verbis: “ imediato pagamento, conforme valor
nominal estabelecido no ato administrativo , com os recursos
orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição
de precatório (art. 730 do CPC), com a ressalva da hipótese de decisão
administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da
anistia política, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte " (grifos meus).
Releva anotar, ainda, haver sido expressamente consignado pelo
Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos embargos opostos pela parte
ora recorrente:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. De acordo com o que
se decidiu, a impetração devia ser concedida para pagamento ‘conforme
valor nominal estabelecido no ato administrativo'. Dentro da assertiva,
está implícito que não incidem juros e correção monetária, pois o writ
está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do
impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de
providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos,
conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. 3. Inviável
ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada
a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito
assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente
estranho ao Mandado de Segurança. 4. Não há vício de embargabilidade
quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira
sólida e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados." (Grifos meus)
Destarte, a irresignação não se sustenta por ausência do binômio
necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida
encontra-se em estreita consonância com a tese defendida pelo recorrente em
sede de recurso extraordinário, no sentido da não incidência de correção
monetária e de juros sobre o valor a ser pago ao recorrido. Nesse sentido, os
seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. GDATA. Súmula
Vinculante nº 20. ausência de interesse recursal. 1. A ausência de utilidade no
provimento do recurso denota a carência de interesse recursal do agravante.
2. Agravo regimental não provido." (RE 612.920-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 29/3/2012)
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO DE TAL
RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE
INOCORRENTE, QUANTO À FAZENDA PÚBLICA, O ESTADO DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O estado de
sucumbência que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada
pela decisão judicial qualifica-se como pressuposto recursal genérico e
comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que,
inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o
interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição
recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos
da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. ausência, na espécie, do
estado de sucumbência. Consequente incognoscibilidade do recurso
interposto ." (RE 596.969-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
de 24/5/2013)
Desse modo, no caso sub examine conclui-se não existir interesse
jurídico legítimo a ser amparado na presente via recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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